DIREITO DO TRABALHO
PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Considerações
1. INTRODUÇÃO
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com a intenção de atender aos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais. O Programa, foi estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
O PAT tem como finalidade melhor atender as condições nutricionais dos trabalhadores, para que com isto, haja repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.
2. BENEFÍCIOS
Trás como benefícios, conforme a orientação do Ministério do Trabalho:
3. PARTICIPAÇÕES DAS EMPRESAS
Todas as empresas pessoas jurídicas ou equiparadas à empresa, que tenham trabalhadores por ela contratados podem participar do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Porém, a adesão ao PAT pode ser por mera liberalidade do empregador, por determinação de convenção coletiva de categoria profissional ou por acordo coletivo com os empregados.
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 trabalhador contratado.
4. FORMA DE PARTICIPAÇÃO
A adesão ao PAT será requerida através do formulário oficial adquirido nas agências do ECT, ou através do site (www.mte.gov.br). O comprovante de registro será o recibo destacável do próprio formulário, no qual, deverá ser conservado na contabilidade da empresa para apresentação comprobatória em eventual fiscalização ou reclamatória trabalhista.
Em casos de extravio do comprovante da participação do PAT, para obter a 2ª via, a empresa deverá solicitar via fax, e-mail ou correspondência (n.º e end. abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998 renovação anual a partir de 1999 validade por tempo indeterminado).
5. INFORMAÇÕES NA RAIS
A empresa cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS sua participação.
6. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO EMPREGADO
De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 3 de 1 março de 2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição. O empregador ficará responsável pelo valor restante destinado a alimentação.
7. PAGAMENTO EM DINHEIRO - VEDAÇÃO
Segundo a legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dado em espécie, ou seja, dinheiro. Caso a empresa insista nesta condição, o valor despendido à alimentação será incorporado ao salário do empregado, conseqüentemente, tributado. Será base de cálculo para o INSS, FGTS, 13º Salário, Férias.
8. CONCESSÃO DA ALIMENTAÇÃO SEM A INSCRIÇÃO NO PAT
A empresa que conceder o benefício alimentação ao trabalhador e não participar do Programa, deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
9. EMPRESA BENEFICIÁRIA - MODALIDADES ADOTADAS
Empresa beneficiária é aquela que concede o benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.
As modalidades a serem adotadas pelas empresas beneficiárias, desde que devidamente cadastradas no PAT, serão:
10. EMPRESAS FORNECEDORAS
Empresa fornecedora é aqueça que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.
A empresa que pretende credenciar-se como fornecedora deverá requerer seu registro no PAT mediante o apresentação do formulário próprio oficial e carta de solicitação de registro adquiridos na DRT ou na INTERNET (www.mte.gov.br). Sua validade é por tempo indeterminado.
11. CASOS ESPECIAIS
Licença Maternidade, Auxílio Doença, Auxílio Doença Acidentário (Afastamentos superiores a 15 dias)
Nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade / alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa. De acordo com a orientação do Ministério do Trabalho, subtende-se que o benefício, nesta situação em especial não é obrigatório, porém como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício, sendo que é uma época em que a pessoa mais necessitada de uma alimentação de qualidade.
Rescisão Contratual
Caso o empregado seja demitido logo após receber o benefício alimentação, a empresa poderá descontá-lo na rescisão. A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.
12. EXIGÊNCIAS NUTRICIONAIS
As refeições principais (almoço, jantar e ceia) devem ter no mínimo 1400 calorias, admitindo-se
uma redução para 1200 calorias no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1600 calorias, no caso de
atividade intensa mediante justificativa técnica.
As refeições menores(desjejum e merenda) devem
ter no mínimo, 300 calorias.
O percentual protéico-calórico (NdpCal) em todas as refeições deve ser de no mínimo seis por cento.
A empresa poderá optar pelas seguintes modalidades de serviços:
Esta modalidade dispõe das seguintes opções:
Base Legal: os citados no texto.
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