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25/06/2010

PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR que foi instituída pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto n° 5, de 14 de Janeiro de 1991

 

DIREITO DO TRABALHO

 PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR 

Considerações

  1. INTRODUÇÃO

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com a intenção de atender aos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais. O Programa, foi estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

O PAT tem como finalidade  melhor atender as condições nutricionais dos trabalhadores, para que com isto, haja repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.

2. BENEFÍCIOS

Trás como benefícios, conforme a orientação do Ministério do Trabalho:

  • Para Trabalhador
    - Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
    - Aumento de sua capacidade física;
    - Aumento de resistência à fadiga;
    - Aumento de resistência a doenças;
    - Redução de riscos de acidentes de trabalho.
  • Para Empresas
    - Aumento de produtividade;
    - Maior integração entre trabalhador e empresa;
    - Redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
    - Redução da rotatividade;
    - Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
    - Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
  • Para o Governo
    - Redução de despesas e investimentos na área da saúde;
    - Crescimento da atividade econômica;
    - Bem-estar social.

3. PARTICIPAÇÕES DAS EMPRESAS

Todas as empresas pessoas jurídicas ou equiparadas à empresa, que tenham trabalhadores por ela contratados podem participar do Programa de Alimentação do Trabalhador.

Porém, a adesão ao PAT pode ser por mera liberalidade do empregador, por determinação de convenção coletiva de categoria profissional ou por acordo coletivo com os empregados.

A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 trabalhador contratado.

4. FORMA DE PARTICIPAÇÃO

A adesão ao PAT será requerida através do formulário oficial adquirido nas agências do ECT, ou através do site (www.mte.gov.br).  O comprovante de registro será o recibo destacável do próprio formulário, no qual, deverá ser conservado na contabilidade da empresa para apresentação comprobatória em eventual fiscalização ou reclamatória trabalhista.

Em casos de extravio do comprovante da participação do PAT, para obter a 2ª via, a empresa deverá solicitar via fax, e-mail ou correspondência (n.º e end. abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998 renovação anual a partir de 1999 validade por tempo indeterminado).

5. INFORMAÇÕES NA RAIS

A empresa cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS sua participação. 

6. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO EMPREGADO

De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 3 de 1 março de 2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição. O empregador ficará responsável pelo valor restante destinado a alimentação. 

7. PAGAMENTO EM DINHEIRO - VEDAÇÃO

Segundo a legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dado em espécie, ou seja, dinheiro. Caso a empresa insista nesta condição, o valor despendido à alimentação será incorporado ao salário do empregado, conseqüentemente, tributado. Será base de cálculo para o INSS, FGTS, 13º Salário, Férias.

8. CONCESSÃO DA ALIMENTAÇÃO SEM A INSCRIÇÃO NO PAT

A empresa que conceder o benefício alimentação ao trabalhador e não participar do Programa, deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.

9. EMPRESA BENEFICIÁRIA - MODALIDADES ADOTADAS

Empresa beneficiária é aquela que concede o benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.

As modalidades a serem adotadas pelas empresas beneficiárias, desde que devidamente cadastradas no PAT, serão:

  • Serviço Próprio - A empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento.
  • Administração de Cozinha- Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.
    Alimentação-Convênio- Chamado de Tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado.
    Refeição-Convênio- Tíquete refeição, o funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT.
  • Refeições transportadas- Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita). A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidade faz parte de Refeições Transportadas.
    - Cesta de Alimentos- A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.

10. EMPRESAS FORNECEDORAS

Empresa fornecedora é aqueça que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.

A empresa que pretende credenciar-se como fornecedora deverá requerer seu registro no PAT mediante o apresentação do formulário próprio oficial e carta de solicitação de registro adquiridos na DRT ou na INTERNET (www.mte.gov.br). Sua validade é por tempo indeterminado.

11. CASOS ESPECIAIS

Licença Maternidade, Auxílio Doença, Auxílio Doença Acidentário (Afastamentos superiores a 15 dias)

Nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade / alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa. De acordo com a orientação do Ministério do Trabalho,  subtende-se que o benefício, nesta situação em especial não é obrigatório, porém como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício, sendo que é uma época em que a pessoa mais necessitada de uma alimentação de qualidade.

Rescisão Contratual

Caso o empregado seja demitido logo após receber o benefício alimentação, a empresa poderá descontá-lo na rescisão. A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.

12. EXIGÊNCIAS NUTRICIONAIS

As refeições principais (almoço, jantar e ceia) devem ter no mínimo 1400 calorias, admitindo-se uma redução para 1200 calorias no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1600 calorias, no caso de atividade intensa mediante justificativa técnica.
As refeições menores(desjejum e merenda) devem ter no mínimo, 300 calorias.

O percentual protéico-calórico (NdpCal) em todas as refeições deve ser de no mínimo seis por cento.

A empresa poderá optar pelas seguintes modalidades de serviços:

  • Autogestão (serviço próprio) - a empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.
  • Terceirização (Serviços de terceiros) - o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias. Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997).

       Esta modalidade dispõe das seguintes opções:

  • Refeição transportada: a refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho;
  • Administração de cozinha e refeitório: a empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições;
  • Refeiçãoconvênio: os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques, etc;
  • Alimentação convênio: a empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
  • Cesta de alimentos: a empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.

 Base Legal: os citados no texto.