As indústrias precisam estar atentas ao limite para os descontos em folha de pagamento de benefícios ou aquisições realizadas pelo empregado. O alerta é do advogado Antônio Francisco Corrêa Athayde, da Athayde Advogados.
Segundo ele, mudanças na Lei 13.172, que entrou em vigor em outubro do ano passado, alteraram grande parte das disposições legais sobre o tema. O especialista explica, primeiramente, que existem dois tipos de descontos.
Aqueles chamados obrigatórios:
I - contribuição para a Previdência Social oficial;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV - decisão judicial ou administrativa;
V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
E os chamados voluntários, que o funcionário faz por sua vontade como, por exemplo, a contratação de um financiamento imobiliário ou um empréstimo consignado.
A grande questão, no entanto, é que há um limite proporcional à renda para estes descontos em folha de pagamento. "Após a edição da nova lei, o percentual passou a ser de até 35% das remunerações disponíveis, quando não houver consignações voluntárias e até 40% das remunerações disponíveis, quando existir este tipo de desconto", afirma. A remuneração disponível é o valor restante depois que são subtraídos da renda básica os descontos obrigatórios.
Segundo Athayde, as indústrias devem observar estes limites e, sempre que consultada, informar corretamente qual a margem disponível para que o empregador comprometa em empréstimos ou financiamentos consignados. "Muitas vezes, o que ocorre, é que as empresas não são consultadas previamente pelas instituições que estão concedendo o crédito. Neste caso, orientamos para que a empresa não proceda o desconto superior ao limite e informe o trabalhador, que deverá negociar diretamente com a instituição que lhe deu o crédito", diz.
O advogado esclarece que, mesmo que o funcionário se comprometa, se a empresa não foi consultada, não pode ser exigido dela o desconto. "Se a empresa realiza descontos superiores ao previsto em Lei o que pode ocorrer, em casos extremos, é que ela seja acionada na Justiça pelo próprio funcionário. Desta forma, o melhor é atuar no rigor da legislação para evitar desgastes futuros", relata.
Voluntários ou não
Mesmo em relação aos descontos há discussões acerca de quais valores seriam considerados voluntários ou obrigatórios. Para Athayde, a contribuição sindical prevista na legislação é obrigatória. Já aquela da filiação do funcionário ao sindicato por sua vontade deve ser computada junto aos descontos voluntários.
O mesmo vale para os planos de saúde. "Se o oferecimento está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, ele é obrigatório. Agora, se é oferecido como benefício pela empresa, ao qual o trabalhador adere e contribui com parte da parcela, deve ser considerado desconto voluntário", avalia. O mesmo raciocínio vale para a oferta de seguros, assistência odontológica e vale-farmácia.
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