Ofício nº740/2014-PRES
Curitiba, 13 de dezembro de 2014.
Ref.: Dia 19 de dezembro
Prezado(a) Industrial,
Apesar de o dia 19 de dezembro (Emancipação Política do Estado) ser uma data comemorativa importante para a história do Paraná, esta NÃO SE TRATA DE FERIADO CIVIL e, portanto deve ser considerado como um dia normal de trabalho.
De acordo com a legislação federal, os Estados podem estabelecer como feriado civil apenas a "Data Magna" e, desde que por meio de lei estadual indicando expressamente qual seria a referida data.
Assim, indispensável registrar que a Lei Estadual nº 4.658/62 não determinou de forma expressa que o dia 19 de dezembro é a "Data Magna" do estado do Paraná não possuindo, portanto, respaldo legal.
Ressaltamos que o referido entendimento não é pacífico, existindo, consequentemente, entidades com posicionamento divergente do aqui apresentado.
Assim sendo, como a matéria ainda não foi discutida de forma definitiva pelo Poder Judiciário, caberá a administração de cada indústria a decisão de como proceder nesta data, especialmente considerando os impactos econômicos que o reconhecimento de mais um feriado poderá acarretar.
Indispensável mencionar que, apesar das diversas manifestações expostas por outras entidades, recomendo que continuemos unidos na defesa dos interesses das indústrias paranaenses, mantendo o nosso posicionamento até que a matéria seja discutida de forma definitiva pelo Poder Judiciário.
Abaixo segue a cronologia dos fatos:
Legislação sobre criação de feriados no Brasil
A legislação sobre criação de feriados pela União, Estados e municípios passou por várias mudanças no século passado. Algumas leis são importantes para entender esse contexto:
- Constituição Federal de 1946 - Já determinava ser competência exclusiva da União legislar sobre Direito Civil e do Trabalho. Essa determinação foi repetida nas Constituições seguintes de 1967, 1969 e na atual, de 1988.
- Lei Federal nº 604, de 1949 - Fixava, em seu artigo 11, que os feriados civis seriam definidos em lei federal e os feriados religiosos e dias de guarda seriam fixados, conforme os costumes locais, em lei municipal. Não havia, portanto, delegação legislativa aos Estados para criarem feriados.
- Lei Estadual nº 4.652, de 1962 - Sancionada pelo governador Ney Braga, com texto bastante sucinto, consagra a data de 19 de dezembro como feriado estadual. Pela legislação citada anteriormente, a Procuradoria Jurídica da Fiep considera esta lei inconstitucional já em sua origem.
- Lei Federal nº 9.093, de 1995 - Revogou o artigo 11 da Lei 604/49, acrescendo a possibilidade de os Estados fixarem qual é a sua data magna, a qual, então, seria um feriado estadual.
Emancipação política do Paraná
Existem controvérsias sobre qual deve ser considerada a data magna do Paraná. Vários estados utilizam outras datas, que não a emancipação política, para definir suas datas magnas. E, até hoje, o Paraná nunca fixou em lei qual seria a data magna do Estado.
O próprio processo de emancipação política do Estado teve mais de uma data marcante:
- 29 de agosto de 1853 - Dom Pedro II promulga a Lei n° 704, que oficializa a transformação da Comarca de Curitiba, então integrante da Província de São Paulo, em Província do Paraná.
- 19 de dezembro de 1853 - Posse do primeiro presidente da Província do Paraná, Zacarias de Góis e Vasconcelos.
Disputa jurídica
Apesar de alguns órgãos, como o Ministério Público do Trabalho, afirmarem que o dia 19 de dezembro deve ser considerado feriado no Paraná, o próprio TRT-PR admite que "o assunto não está uniformizado no âmbito da Justiça do Trabalho paranaense". Algumas informações importantes:
- Em novembro, houve uma decisão da 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR de que a data deve ser considerada feriado civil e não ponto facultativo. Os efeitos dessa decisão, no entanto, limitam-se apenas às partes envolvidas no processo 00902-2014-125-09-00-5, entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco e revendas de veículos da região.
- No último dia 5 de dezembro, a Procuradoria Jurídica da Fiep entrou como assistente dos réus nesse processo. Como a decisão ainda não transitou em julgado, a Fiep apresentou embargos de declaração, em que argumenta que a lei estadual que criou o feriado seria inconstitucional desde sua origem, em 1962, conforme explicado acima.
- No momento, mais de 30 ações tramitam no primeiro grau da Justiça do Trabalho no Estado, a maioria ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região contra os bancos, com pedido de tutela inibitória (instrumento jurídico que busca prevenir prática de ilícito).
- Na maioria dessas ações, ainda não há decisões. Mas em pelo menos três delas - que tramitam na 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba e na 2ª Vara do Trabalho de Curitiba - os juízes concederam parecer contrário ao pedido de feriado. Como exemplo, o parecer da juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin, que enviamos anteriormente e segue novamente em anexo.
Seguem, também, link's para matérias da Agência Fiep que falam sobre o assunto:
Sendo o que me cumpria para o momento, reitero que o Sistema Fiep permanecerá sempre atento e não medirá esforços para defender os interesses dos industriais paranaenses.
Cordialmente,
EDSON LUIZ CAMPAGNOLO
Presidente do Sistema Federação
das Indústrias do Estado do Paraná
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