Novos Projetos de Lei Estadual
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Paraná, fixa
o limite máximo para a concessão de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
PL 514/2014 de autoria do Poder Executivo
Institui o Regime de Previdência Complementar, de caráter facultativo, aplicando-se aos que ingressarem no
serviço público estadual a partir da autorização de seu funcionamento pelo órgão
federal de supervisão de previdência complementar. O novo regime abrangerá todos os servidores titulares
de cargos efetivos, inclusive do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, bem
como os militares.
Aplicar-se-á o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de providência social
do Paraná, aos servidores e demais agentes públicos, independente da adesão ao Regime de Previdência
Complementar por ela instituído.
Ainda, autoriza o Poder Executivo a criar entidade fechada de previdência complementar para gerir os planos de benefícios,
ficando a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a PARANAPREVIDÊNCI responsáveis
por prover os meios necessários para a implementação do regime de previdência complementar até
a instituição da entidade.
Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: Concedido vista ao Deputado Tadeu Veneri (PT) na Comissão de Constituição
e Justiça.
Fonte: Fiep
Instituição da Contribuição Previdenciária para os aposentados
e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outra providências
PL 511/2014 de autoria do Poder Executivo
Determina que os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária – Fundo de Previdência, o Fundo Financeiro
e o Fundo Militar – são infungíveis, dotados cada um de identidade fisco-contábil e jurídica,
inexistindo solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles. As contribuições e recursos vinculados
aos Fundos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as
despesas administrativas.
Institui a contribuição previdenciária no valor de 11% a ser pago pelos aposentados e pensionistas
do Estado, incidentes sobre o valor de parcela dos proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social. A contribuição passará a
ser cobrada 90 dias após a publicação desta Lei.
A contrapartida por parte do Estado do Paraná, mensal em montante igual à contribuição que
arrecadar, correrá a cargo das dotações orçamentárias do órgãos do Poder
Executivo que possuam recursos próprio, além dos já previstos em lei – Poderes Executivos, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino
Superior. As transferências deverão ser realizadas de impreterivelmente até o 5º dia útil
do mês seguinte.
Ainda, retira a obrigatoriedade do Estado transferir, mensalmente, o valor apurado mediante a incidência do percentual
de 8,5% sobre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários custeados pelo Fundo de Previdência.
Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: Concedido vista ao Deputado Tadeu Veneri (PT) na Comissão de Constituição
e Justiça.
Fonte: Fiep
Diário Oficial daUnião
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Portaria
nº 451, de 20 de novembro de 2014
"Estabelece procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento
de Proteção Individual – CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamentos
de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação
– CA de Equipamentos de Proteção Individual - EPI".
Fonte: CNI
Portaria
nº 452, de 20 de novembro de 2014
"Estabelece normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de
Proteção Individual – EPI enquadrados no Anexo
I da NR-6 e dá outras providências ".
Fonte: CNI
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