Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
RESOLUÇÃO SEMA N.º053/2014
Súmula: Institui Grupo Técnico para realizar análise e relatório técnico referente à entrega do Plano de Logística Reversa do Setor de Alimentos de Origem Vegetal do Estado do Paraná.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual n.º 10.635, de 4 de abril de 2014, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei nº 10.006, de 27 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996, pelo Decreto nº 6.358 de 30 de março de 2006 e pelo Decreto nº 4.514 de 23 de julho de 2007;
Considerando que a Política Nacional de Resíduos Sólidos que dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;
Considerando o Programa Paraná sem Lixões, criado pelo Decreto n° 8656 de 31 de julho de 2013, para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências;
Considerando a Logística Reversa que é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Considerando o Edital de Chamamento 01/2012 que recebeu propostas de Termos de Compromisso para implementação da Logística Reversa, oriundas dos setores empresariais, em especial de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos de significativo impacto ambiental, compromissados em implantar programa de responsabilidade pós-consumo para fins de recolhimento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, indicando conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
Considerando o Termo de Compromisso firmado com o setor no sentido da elaboração do Plano Setorial de Logística Reversa, publicado em 05 de março de 2013, no D.O.E n.º 8910, e que têm como objetivo apontar e descrever as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observando suas características e riscos, bem como as ações de proteção à saúde e ao meio ambiente, apresentando proposta do processo de logística reversa;
Considerando a necessidade de ordenar e promover a integração dos procedimentos relativos à gestão integrada e associada e ao gerenciamento de resíduos no Estado.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir Grupo Técnico – GT, composto pelos servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, abaixo relacionados, com a finalidade de analisar o Plano Setorial de Logística Reversa do Setor de Alimentos de Origem Vegetal no Estado do Paraná, realizado em função do Termo de Compromisso.
I-Sr. Carlos Renato Garcez do Nascimento – RG n.º 5.717.691-1/PR;
II-Sr. Reginaldo Joaquim de Souza – RG n.º 5.207.245-0/PR;
III-Sra. Manuela Barbosa – RG n.º 4.644.383/SC
IV-Sr. Osvaldo Nardelli Junior – RG n.º 5.387.675-7
§1.º - Poderão ser convocados a participar como membros do Grupo de Trabalho, outros servidores, conforme a necessidade dos trabalhos e solicitação do coordenador do GT.;
§ 2.º - A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao Coordenador de Resíduos Sólidos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 2º. A Secretaria Executiva será exercida por membro designado eleito na primeira reunião do Grupo de Técnico, que terá por função organizar e manter sob sua guarda as informações e documentos relativos aos trabalhos desenvolvidos.
Art. 3º. Após análise, o GT emitirá relatório técnico conclusivo deferindo ou indeferindo o Plano Setorial de Logística Reversa.
Parágrafo Único: Em caso de indeferimento, o GT apontará as irregularidades e poderá solicitar a revisão do mesmo.
Art. 4º. O Grupo Técnico, devidamente constituído, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado desde que devidamente justificado.
Art.5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 09 de outubro de 2014.
ANTONIO CAETANO DE PAULA JUNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Envie para um amigo