D.O.U.: 21.01.2013
Suspende os efeitos da Resolução nº 417/2012
<http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-contran-417-2012.htm>
,
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que altera o artigo 6º da
Resolução nº
405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do
tempo de direção do
motorista profissional de que trata o artigo 67-A,
incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela
Lei nº 12.619, de 30
de abril de 2012, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE TRÂNSITO, "ad referendum" do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe confere o
art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código
de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento
Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto
no Decreto nº 4.711, de
29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito
e,
Considerando a liminar concedida em sede de Ação Civil Pública, pela 21ª
Vara
do Trabalho de Brasília - processo nº 0002295- 26.2012.5.10.0021,
Resolve:
Art. 1º Suspender
os efeitos da Resolução nº 417/2012
<http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-contran-417-2012.htm>
,
do CONTRAN.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM
COTRIM DUARTE
RESOLUÇÃO 417/2012
RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
- CONTRAN Nº 417 DE 12.09.2012
D.O.U.: 13.09.2012
Altera o artigo 6º da Resolução nº
405
<http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-contran-405-2012.htm>
,
de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção
do
motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de
Transito Brasileiro - CTB, pela
Lei nº 12.619
<http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-12619-2012.htm>
, de 30 de
abril de 2012, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe
confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº
4.711, de 29 de maio
de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando
a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que
dispõe sobre o exercício da
profissão de motorista profissional; altera a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997,
10.233,
de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023,
de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar
a jornada de trabalho e
o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;
Considerando
a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito
e de vítimas fatais nas
vias públicas envolvendo veículos de transporte de
escolares, de passageiros e de cargas,
Resolve:
Art.
1º O art. 6º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa
a vigorar acrescido
dos §§7º e 8º que terão a seguinte redação:
"§7º Recomenda-se que
a fiscalização punitiva se dê nas vias que tenham
possibilidade do cumprimento do tempo de direção
e descanso, no que se
refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos
definidos no
art. 9º da lei 12.619, de 30 de abril de 2012.
§ 8º O Ministério dos Transportes e o Ministério
do Trabalho e Emprego
publicarão no Diário oficial da União Portaria Interministerial, no prazo de
até 180 dias, com as listas de rodovias federais abrangidas pelo § 7".
Art. 2º Fica revogado o
§5º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de
junho de 2012.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Fonte: FIEP
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