A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não
transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia
o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir
o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita
de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente
mais incisivas, e não abrandadas.
“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já
transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação
à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.
Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do
TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade
de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código
de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução
por quantia certa contra devedor solvente.”
“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição
– determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte
do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida
de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra,
não há como esse argumento subsistir.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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