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CONDIÇÕES SANITÁRIAS - 29/08/2012

A Norma Regulamentadora nº 24, está prestes a ser reformulada.

Empresas que descumpriram normas sobre condições sanitárias e de conforto no trabalho terão que indenizar vigilante

A Norma Regulamentadora nº 24, do Ministério do Trabalho e Emprego,
que dispõe sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho, está prestes a ser reformulada. Recentemente, a proposta de
texto para alteração da NR-24 foi divulgada para consulta pública, por
meio da Portaria SIT nº 320, de 23/05/2012. O prazo para coleta de
sugestões da sociedade foi encerrado no dia 23 de julho deste ano. O
novo texto da norma deve apresentar mudanças nas questões relacionadas
a uniformes e vestimentas, além de incluir regras sobre as medidas de
construções e mobiliários, as dimensões para alojamentos, entre outras
especificações. De acordo com a proposta de texto, os estabelecimentos
deverão ser dotados de instalações sanitárias, constituídas por vasos
sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de
um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração,
considerando o efetivo do maior turno de trabalho. No item que trata
da higiene e conforto durante as refeições, o novo texto estabelece
que os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições de
conforto e higiene que garantam que as refeições sejam feitas de forma
adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de
trabalho.

A obrigação patronal de fornecimento de água potável é destacada em
várias passagens do texto, no qual foi frisado que em todos os locais
de trabalho deve ser fornecida aos trabalhadores água potável e
fresca, em condições higiênicas e em quantidade suficiente para
atender às necessidades individuais. Caso não seja possível a
instalação de bebedouros conforme os limites descritos na norma, as
empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água
potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis,
hermeticamente fechados e confeccionados em material apropriado, sendo
proibido o uso de copos coletivos. A nova redação destaca também que
as instalações sanitárias e locais para refeições devem ter cobertura
adequada e resistente, que proteja contra intempéries, dispondo de
iluminação e ventilação adequadas. Por fim, a proposta de alteração da
NR-24 ressalta que a empresa que contratar terceiro para a prestação
de serviços em seus estabelecimentos deve exigir que a contratada
garanta as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus
próprios empregados.

No julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, realizado na 1ª
Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz substituto Geraldo Magela Melo
ficou convencido de que as duas reclamadas, uma empresa de vigilância
e uma empresa do ramo de transportes e armazenagens, não forneceram o
mínimo de condições de higiene e segurança ao vigilante que prestou
serviços a elas. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o
magistrado constatou que o vigilante trabalhava numa guarita
desconfortável, pequena e insegura, que não servia nem mesmo pra ele
fazer suas refeições e se proteger da chuva. Além disso, as provas
testemunhais revelaram que não era fornecido a ele sequer água potável
com regularidade e, nem mesmo, instalações sanitárias adequadas a fim
de suprir suas necessidades fisiológicas.

As testemunhas relataram que o reclamante tinha de usar o banheiro de
outra empresa que ficava próxima ao local de trabalho, mas que não
tinha nenhuma relação com a empregadora nem com a tomadora de
serviços. Era lá também que ele buscava galões de água para consumo.
Segundo as testemunhas, quando não era possível o deslocamento até a
empresa vizinha, o vigilante fazia suas necessidades fisiológicas a
céu aberto. As testemunhas informaram ainda que, certa vez, a guarita
foi derrubada pelo vento. No momento do acidente, havia um vigilante
lá dentro. Isso aconteceu porque, segundo relatos, a guarita era de
fibra, muito fina e insegura, colocando em risco a integridade física
dos vigilantes.

"Ora, tais situações, realmente, geram ao empregado uma situação de
constrangimento por parte da empregadora, o que fere os princípios
fundamentais previstos em nossa Carta Magna (incisos III e IV do
artigo 1º). Ademais, ainda que se considere a possibilidade de os
trabalhadores ficarem pedindo a outras empresas para cederem seus
banheiros ou fornecerem água, tal fato é bastante constrangedor e não
há justificativa plausível por parte da Ré em tal conduta, pois a ela
cabia os riscos da atividade econômica, por conseguinte, deve fornecer
um meio-ambiente de trabalho hígido e adequado ao labor humano,
conforme claramente disciplinado na NR-24 do MTE", concluiu o juiz
sentenciante, condenando as empresas prestadora e tomadora dos
serviços do vigilante, esta última de forma subsidiária, ao pagamento
de uma indenização por danos morais no valor de R$5000,00. Há recurso
aguardando julgamento no TRT mineiro.

(nº 00149-2012-039-03-00-3)

Fonte: Tribunal Regiona do Trabalho - 3ª Região

Data da noticia: 29/08/2012

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