A Norma Regulamentadora nº 24, do Ministério do Trabalho e Emprego,
que dispõe sobre Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho, está prestes a ser reformulada. Recentemente, a proposta
de
texto para alteração da NR-24 foi divulgada para consulta pública, por
meio da Portaria SIT
nº 320, de 23/05/2012. O prazo para coleta de
sugestões da sociedade foi encerrado no dia 23 de julho deste
ano. O
novo texto da norma deve apresentar mudanças nas questões relacionadas
a uniformes e vestimentas,
além de incluir regras sobre as medidas de
construções e mobiliários, as dimensões para
alojamentos, entre outras
especificações. De acordo com a proposta de texto, os estabelecimentos
deverão
ser dotados de instalações sanitárias, constituídas por vasos
sanitários, mictórios,
lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de
um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores
ou fração,
considerando o efetivo do maior turno de trabalho. No item que trata
da higiene e conforto
durante as refeições, o novo texto estabelece
que os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições
de
conforto e higiene que garantam que as refeições sejam feitas de forma
adequada por ocasião
dos intervalos concedidos durante a jornada de
trabalho.
A obrigação patronal de fornecimento de água
potável é destacada em
várias passagens do texto, no qual foi frisado que em todos os locais
de
trabalho deve ser fornecida aos trabalhadores água potável e
fresca, em condições higiênicas
e em quantidade suficiente para
atender às necessidades individuais. Caso não seja possível a
instalação
de bebedouros conforme os limites descritos na norma, as
empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de
água
potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis,
hermeticamente fechados e confeccionados
em material apropriado, sendo
proibido o uso de copos coletivos. A nova redação destaca também que
as
instalações sanitárias e locais para refeições devem ter cobertura
adequada e resistente,
que proteja contra intempéries, dispondo de
iluminação e ventilação adequadas. Por fim,
a proposta de alteração da
NR-24 ressalta que a empresa que contratar terceiro para a prestação
de
serviços em seus estabelecimentos deve exigir que a contratada
garanta as mesmas condições de higiene
e conforto oferecidas aos seus
próprios empregados.
No julgamento de uma ação que versava sobre
a matéria, realizado na 1ª
Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz substituto Geraldo Magela Melo
ficou
convencido de que as duas reclamadas, uma empresa de vigilância
e uma empresa do ramo de transportes e armazenagens,
não forneceram o
mínimo de condições de higiene e segurança ao vigilante que prestou
serviços
a elas. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o
magistrado constatou que o vigilante trabalhava numa guarita
desconfortável,
pequena e insegura, que não servia nem mesmo pra ele
fazer suas refeições e se proteger da chuva.
Além disso, as provas
testemunhais revelaram que não era fornecido a ele sequer água potável
com
regularidade e, nem mesmo, instalações sanitárias adequadas a fim
de suprir suas necessidades fisiológicas.
As
testemunhas relataram que o reclamante tinha de usar o banheiro de
outra empresa que ficava próxima ao local de
trabalho, mas que não
tinha nenhuma relação com a empregadora nem com a tomadora de
serviços.
Era lá também que ele buscava galões de água para consumo.
Segundo as testemunhas, quando não
era possível o deslocamento até a
empresa vizinha, o vigilante fazia suas necessidades fisiológicas
a
céu aberto. As testemunhas informaram ainda que, certa vez, a guarita
foi derrubada pelo vento. No momento
do acidente, havia um vigilante
lá dentro. Isso aconteceu porque, segundo relatos, a guarita era de
fibra, muito
fina e insegura, colocando em risco a integridade física
dos vigilantes.
"Ora, tais situações,
realmente, geram ao empregado uma situação de
constrangimento por parte da empregadora, o que fere os princípios
fundamentais
previstos em nossa Carta Magna (incisos III e IV do
artigo 1º). Ademais, ainda que se considere a possibilidade de
os
trabalhadores ficarem pedindo a outras empresas para cederem seus
banheiros ou fornecerem água, tal fato é
bastante constrangedor e não
há justificativa plausível por parte da Ré em tal conduta, pois
a ela
cabia os riscos da atividade econômica, por conseguinte, deve fornecer
um meio-ambiente de trabalho hígido
e adequado ao labor humano,
conforme claramente disciplinado na NR-24 do MTE", concluiu o juiz
sentenciante, condenando
as empresas prestadora e tomadora dos
serviços do vigilante, esta última de forma subsidiária, ao
pagamento
de uma indenização por danos morais no valor de R$5000,00. Há recurso
aguardando julgamento
no TRT mineiro.
(nº 00149-2012-039-03-00-3)
Fonte: Tribunal Regiona do Trabalho - 3ª Região
Data
da noticia: 29/08/2012
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