A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao negar provimento a recurso do banco
que tentava restringir
a determinação apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso de
descumprimento
da decisão, o banco terá de pagar multa diária de R$ 10
mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo
ao Trabalhador).
A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Curitiba, em uma
ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Trabalho da 9ª Região
(PR), denunciando que a empresa não
contratava corretamente a quantidade de aprendizes. O juízo determinou
ao
banco contratar número de aprendizes que atendesse à cota legal de
aprendizagem estabelecida no art. 429
da CLT - no mínimo 5% e no
máximo 15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação
profissional,
com exceção das funções previstas no parágrafo lº do
artigo 10 do Decreto nº
5.589/2005 - e arbitrou a multa diária de R$
10 mil caso a decisão não fosse cumprida.
O banco
recorreu sustentando que o percentual das contratações deve
incidir sobre o número de funções
passíveis de formação profissional e
destacou que não há, em suas dependências,
labor que demande formação
profissional porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando
a contratação
de menores de idade. Alegou que a Federação Nacional dos
Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério
do Trabalho e Emprego um
protocolo de intenção para implementar programa de jovem aprendiz no
setor bancário,
que autorizava a contratação de aprendizes em
percentual inferior ao previsto na lei.
O TRT 9ª
Região não reconheceu a legalidade do documento, por falta de
observância aos percentuais estabelecidos
no preceito legal. O
Regional manteve ainda a sentença que determinou que a condenação
abrangesse
todo o território nacional e não apenas Curitiba, como
queria o Bradesco.
Ao examinar recurso da empresa
na Terceira Turma do TST, o relator,
juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou que os interesses e
direitos
em questão naquela ação civil pública são difusos e assim os
limites subjetivos da coisa
julgada são "erga omnes", ou seja, vale
para todos. "Consoante estabelecido no art. 103, I, do Código de
Defesa
do Consumidor – aplicável à hipótese por força do artigo 21 da
Lei de Ação
Civil Pública –, extensível, a coisa julgada, ante a
indivisibilidade de que se revestem tais direitos,
a todo o território
nacional."
O relator citou precedentes do TST e registrou recente decisão do
Superior
Tribunal de Justiça, estabelecendo que a "antiga
jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a eficácia
erga omnes
circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para
julgar o recurso ordinário'
(...), em hora mais que ansiada pela
sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao
real
e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um
comando judicial célere
e uniforme - em atenção à extensão do
interesse metaindividual objetivado na lide" –
(Recurso Especial
1243887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).
O voto do relator
foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-9890900-75.2005.5.09.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Data
da noticia: 27/08/2012
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