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CONTRATAÇÃO APRENDIZES - 29/08/2012

Bradesco terá de contratar aprendizes em todo o país

O Banco Bradesco S. A. foi condenado a manter nas agências de todo o país número de aprendizes compatíveis com o estipulado pela CLT

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao negar provimento a recurso do banco que tentava restringir
a determinação apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso de
descumprimento da decisão, o banco terá de pagar multa diária de R$ 10
mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Curitiba, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Trabalho da 9ª Região (PR), denunciando que a empresa não
contratava corretamente a quantidade de aprendizes. O juízo determinou
ao banco contratar número de aprendizes que atendesse à cota legal de
aprendizagem estabelecida no art. 429 da CLT - no mínimo 5% e no
máximo 15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação
profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo lº do
artigo 10 do Decreto nº 5.589/2005 - e arbitrou a multa diária de R$
10 mil caso a decisão não fosse cumprida.

O banco recorreu sustentando que o percentual das contratações deve
incidir sobre o número de funções passíveis de formação profissional e
destacou que não há, em suas dependências, labor que demande formação
profissional porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando
a contratação de menores de idade. Alegou que a Federação Nacional dos
Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério do Trabalho e Emprego um
protocolo de intenção para implementar programa de jovem aprendiz no
setor bancário, que autorizava a contratação de aprendizes em
percentual inferior ao previsto na lei.

O TRT 9ª Região não reconheceu a legalidade do documento, por falta de
observância aos percentuais estabelecidos no preceito legal. O
Regional manteve ainda a sentença que determinou que a condenação
abrangesse todo o território nacional e não apenas Curitiba, como
queria o Bradesco.

Ao examinar recurso da empresa na Terceira Turma do TST, o relator,
juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou que os interesses e
direitos em questão naquela ação civil pública são difusos e assim os
limites subjetivos da coisa julgada são "erga omnes", ou seja, vale
para todos. "Consoante estabelecido no art. 103, I, do Código de
Defesa do Consumidor – aplicável à hipótese por força do artigo 21 da
Lei de Ação Civil Pública –, extensível, a coisa julgada, ante a
indivisibilidade de que se revestem tais direitos, a todo o território
nacional."

O relator citou precedentes do TST e registrou recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a "antiga
jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a eficácia erga omnes
circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para
julgar o recurso ordinário' (...), em hora mais que ansiada pela
sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao
real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um
comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do
interesse metaindividual objetivado na lide" – (Recurso Especial
1243887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-9890900-75.2005.5.09.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Data da noticia: 27/08/2012

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