DECRETO 4.489/2012 PARCELAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DOS IMPOSTOS ICMS, ITCMD E IPVA, COM DESCONTOS
DE JUROS E MULTAS. |
DECRETO 4.489/2012 PARCELAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DOS IMPOSTOS ICMS, ITCMD E IPVA, COM
DESCONTOS DE JUROS E MULTAS.
O Estado do Paraná publicou o Decreto 4.489/2012 que regulamenta a Lei nº 17.082/2012, possibilitando
o parcelamento de dívidas tributárias referentes aos impostos de ICMS, ITCMD e IPVA, trazendo previsões
de descontos de juros e multas.
O referido Decreto Estadual publicado 08 de Maio de 2012, possibilita que os créditos
tributários do ICMS, ITCMD e IPVA, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 30/09/2011, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados,
sejam parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes através de Pedido de Parcelamento, sendo que ainda poderão
ser inclusos os débitos espontaneamente denunciados, decorrentes de infrações relacionadas aos fatos
geradores ocorridos até 30/09/2011.
Os créditos tributários dos impostos supracitados, suas multas
e demais acréscimos legais, com fatos geradores até 30/11/2009, poderão ser consolidados separadamente,
a critério do contribuinte, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última
parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas.
O Pedido de Parcelamento deverá
ser formalizado até 09/07/2012 mediante requerimento protocolado na Delegacia Regional da Receita ou Agência
da Receita Estadual de seu domicílio tributário, sendo que os casos de IPVA poderão ser efetuados diretamente
na página www.fazenda.pr.gov.br.
Ressalta-se que só serão
beneficiados pelas formas de parcelamento em questão os contribuintes que estejam em dia com o recolhimento do imposto
declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, relativa a período de apuração
a partir de outubro de 2011. Poderá ser feito a migração de parcelamentos anteriores, pelo que deverá
ser considerada a totalidade do saldo do parcelamento já feito, incluindo-se os novos débitos.
Importante
frisar, que o pedido de parcelamento em questão só será concedido por meio de confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais, com expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou
ação judicial, a ser proposta ou na desistência dos já interpostos/propostos, relativamente aos
débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Quanto às dívidas
ativas já cobradas em ações judiciais, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com
comprovante de pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, ou da primeira parcela do acordo
de parcelamento desses honorários, limitados a um por cento do valor total do débito tributário consolidado.
Fonte:
http://www.fazenda.pr.gov.br
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