Prezados Associados e Filiados:
Estamos às vésperas de darmos início às negociações
salariais correspondentes à data base Maio. Muito se questiona sobre a indenização adicional devida ao
empregado, de acordo com o estabelecido na cláusula 33ª que assim reza:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
O empregado dispensado
sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base - a data de revisão da Convenção
Coletiva de Trabalho - terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário
mensal, conforme artigo 9º da Lei 6708/79 e da Lei 7238/84. Note-se que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado,
conta-se para efeito da indenização adicional.
De acordo com o Artigo 9º da Lei nº
7.238, de 29.10.1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua
correção salarial, terá direito à indenização adicional.
A Súmula nº 242 do Tribunal Superior do Trabalho esclarece que a indenização
adicional corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado
pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo compatível
com a gratificação natalina.
A indenização adicional é devida em casos de dispensa sem justa causa,
em casos de falência da empresa, despedida indireta e extinção da empresa sem força maior. Portanto,
não será devida nos seguintes casos:
- despedida
por justa causa;
- pedido
de demissão;
- contrato
por prazo determinado, inclusive o de experiência;
- despedida
por culpa recíproca;
- extinção
da empresa por força maior
Conforme a Convenção Coletiva celebrada entre o SINCABIMA
e o STIP - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação, Confeitaria, Cacau, Balas, Açúcar,
Trigo, Milho, Mandioca e Afins de Curitiba e Região Metropolitana, a data-base para reajuste salarial é o mês
de maio. Sendo assim, o trabalhador que estiver em aviso prévio em abril receberá
a indenização adicional.
Salientamos também, que referido aviso além de remeter a Convenção
Coletiva de data base maio tem como abrangência empresas que estejam localizadas nos seguintes Municípios Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR,
Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR,
Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
Nos termos da Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo do aviso
prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional. Desta forma, no caso do aviso
prévio trabalhado, considera-se data do desligamento o último dia efetivo de serviço e, na hipótese
de aviso prévio indenizado, o último dia da sua projeção, ou seja, a data da cessação
jurídica do contrato. Portanto, se o desligamento ocorrer dentro dos trinta dias que antecedem a data-base, será
devida a indenização.
O objetivo da legislação ao prever a indenização em comento é
resguardar e compensar economicamente o empregado dispensado sem justa causa às vésperas da data-base da sua
categoria, bem como evitar excessiva rotatividade de mão-de-obra.
Ressalta-se, ainda, o teor da Súmula nº 314 do Tribunal Superior do Trabalho que
assim dispõe: “Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à
data-base, observado a Súmula 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já
corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708, de 30.10.1976
e 7.238, de 28.10.1984.”
Assim, existem basicamente três situações distintas, que devem ser interpretadas
da seguinte forma:
a) desligamento anterior ao período de trinta dias que antecede
a data-base da categoria: o empregado não terá direito à indenização adicional, devendo
ser observada a projeção do aviso prévio indenizado;
b) desligamento nos trinta dias imediatamente anteriores à data-base
da categoria: o empregado terá direito à indenização adicional, que equivale a um salário
mensal;
c) desligamento no mês da data-base da categoria: o empregado
não terá direito à indenização adicional, entretanto a rescisão contratual será
calculada com base no salário já corrigido. Caso o reajuste não tenha sido definido na data da rescisão,
deverá ser realizada rescisão complementar.
Portanto, Senhores Empresários
recomendamos que para evitar o pagamento de tal adicional, que o aviso prévio deverá encerrar-se no mês
de competência Março/2012.
Atenciosamente
Claudia Helena Stival
OAB/PR 29.782
Sócia do Escritório Stival & Van Der Laars Advogadas Associadas
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