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Indenização Adicional - 23/02/2012

Informativo Indenização Adicional ao empregado

ao empregado.

Prezados Associados e Filiados:

Estamos às vésperas de darmos início às negociações salariais correspondentes à data base Maio. Muito se questiona sobre a indenização adicional devida ao empregado, de acordo com o estabelecido na cláusula 33ª que assim reza:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base - a data de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho - terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal, conforme artigo 9º da Lei 6708/79 e da Lei 7238/84. Note-se que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional.

 De acordo com o Artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional.

A Súmula nº 242 do Tribunal Superior do Trabalho esclarece que a indenização adicional corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo compatível com a gratificação natalina.

A indenização adicional é devida em casos de dispensa sem justa causa, em casos de falência da empresa, despedida indireta e extinção da empresa sem força maior. Portanto, não será devida nos seguintes casos:

- despedida por justa causa;

- pedido de demissão;

- contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência;

- despedida por culpa recíproca;

- extinção da empresa por força maior

Conforme a Convenção Coletiva celebrada entre o SINCABIMA e o STIP - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação, Confeitaria, Cacau, Balas, Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca e Afins de Curitiba e Região Metropolitana, a data-base para reajuste salarial é o mês de maio. Sendo assim, o trabalhador que estiver em aviso prévio em abril receberá a indenização adicional.

Salientamos também, que referido aviso além de remeter a Convenção Coletiva de data base maio tem como abrangência empresas que estejam localizadas nos seguintes Municípios Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.

Nos termos da Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional. Desta forma, no caso do aviso prévio trabalhado, considera-se data do desligamento o último dia efetivo de serviço e, na hipótese de aviso prévio indenizado, o último dia da sua projeção, ou seja, a data da cessação jurídica do contrato. Portanto, se o desligamento ocorrer dentro dos trinta dias que antecedem a data-base, será devida a indenização.

O objetivo da legislação ao prever a indenização em comento é resguardar e compensar economicamente o empregado dispensado sem justa causa às vésperas da data-base da sua categoria, bem como evitar excessiva rotatividade de mão-de-obra.

Ressalta-se, ainda, o teor da Súmula nº 314 do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: “Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708, de 30.10.1976 e 7.238, de 28.10.1984.”

Assim, existem basicamente três situações distintas, que devem ser interpretadas da seguinte forma:

a)     desligamento anterior ao período de trinta dias que antecede a data-base da categoria: o empregado não terá direito à indenização adicional, devendo ser observada a projeção do aviso prévio indenizado;

b)     desligamento nos trinta dias imediatamente anteriores à data-base da categoria: o empregado terá direito à indenização adicional, que equivale a um salário mensal;

c)      desligamento no mês da data-base da categoria: o empregado não terá direito à indenização adicional, entretanto a rescisão contratual será calculada com base no salário já corrigido. Caso o reajuste não tenha sido definido na data da rescisão, deverá ser realizada rescisão complementar.

Portanto, Senhores Empresários recomendamos que para evitar o pagamento de tal adicional, que o aviso prévio deverá encerrar-se no mês de competência Março/2012.

Atenciosamente

 

Claudia Helena Stival

OAB/PR 29.782

Sócia do Escritório Stival & Van Der Laars Advogadas Associadas

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