FONTE FIEP
A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.
A partir do dia 17/01/2012 as empresas podem iniciar a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2011.
A declaração deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e http://www.rais.gov.br/. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. A entrega da RAIS é isenta de tarifas. O prazo para realizar a declaração se encerra no dia 09/03/2012.
Está disponível na página o Manual de Orientação da RAIS, com as informações exigidas para o preenchimento da relação.
O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos:
As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2010 e do Programa Gerador de Declaração Rais (GDRAIS2011). Será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.
Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 09 de março de 2012.
Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da Rais pelo telefone 0800-7282326 ou as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências ou Agências de sua região.
Veja aqui os contatos - http://portal.mte.gov.br/postos/
Multa
As empresas que não fizerem a declaração até 09/03/2012, ficarão sujeitas a multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao MTE.
FONTE SINCABIMA
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