AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Lei 12.506/11
O artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2011 ao dispor sobre o aviso prévio proporcional.
A citada Lei estabelece o seguinte:
"Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias."
Como a referida Lei é extremamente lacunosa, muitos obstáculos têm sido observados em sua aplicação nos casos concretos. Em resumo, discorremos acerca das principais dúvidas decorrentes da aplicação da referida Lei:
I) As novas regras sobre aviso prévio têm aplicabilidade somente para os desligamentos ou pedidos de demissão ocorridos a partir da vigência desta Lei (13/10/11), excluindo-se, por conseguinte, aqueles que estavam no curso do cumprimento de seu aviso prévio.
II) O ano mencionado nesta Lei refere-se ao ano completo, ou seja, as frações de ano não serão consideradas para a aplicação desta norma. Desta forma, para que o empregado tenha direito a 90 (noventa) dias de aviso prévio terá que ter trabalhado para determinada empresa por no mínimo 21 (vinte e um) anos corridos.
Autora: Priscilla Fátima Caetano de Lima (FIEP)
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