PAT - Entendendo melhor o programa e suas vantagens para o empregador
A sigla PAT, refere-se ao Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
O principal objetivo do programa é a melhora das condições nutricionais dos trabalhadores, principalmente daqueles com baixa renda, visando repercussões positivas para a qualidade de vida, redução de acidentes de trabalho e aumento da produtividade.
Apesar de ser destinado à classe laboral, não são somente os trabalhadores que saem ganhando. Os empregadores inscritos, além de fornecer um benefício a mais para seus empregados, estão isentos dos encargos sociais sobre o valor do benefício concedido e ainda podem obter um desconto de até 4% do imposto de renda devido (empresa de lucro real), como incentivo fiscal.
Quem pode participar?
Qualquer pessoa jurídica que possua ao menos 01 (um) empregado pode se inscrever. A adesão ao PAT é voluntária, mas alertamos que, caso a empresa conceda benefício-alimentação aos seus trabalhadores e não participe do Programa, deverá fazer o recolhimento do FGTS e do INSS sobre o valor do beneficio concedido ao trabalhador (salário in natura - art. 458 da CLT) e não terá direito a qualquer incentivo fiscal previsto no PAT.
Caso a empresa opte pela inscrição no programa, terá obrigatoriamente que conceder o benefício de forma a atender a totalidade dos funcionários que recebem até cinco salários mínimos. Para aqueles com remuneração mais elevada, é possível optar pela concessão ou não do benefício. Ressalta-se, no entanto, que o benefício fornecido aos trabalhadores com renda elevada nunca poderá ser maior do que o fornecido aos trabalhadores de baixa renda. Outra informação importante é que a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição, independentemente de sua faixa salarial.
Como se inscrever?
Para participar, basta a empresa efetuar a inscrição via internet (www.mte.gov.br/pat). É importante que o formulário seja, correta e completamente, preenchido para evitar o bloqueio da aprovação automática no Programa. Caso a empresa possua filiais localizadas em diferentes Unidades da Federação, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para iniciar a inscrição deve ser necessariamente o da matriz, agregando-se a essa inscrição, as filiais por CNPJ.
Toda a documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes deverá ser mantida à disposição da fiscalização federal do trabalho, de forma a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.
Autora: Juliana Raschke Dias
Fonte: FIEP
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