Curitiba, 15 de outubro de 2011
Prezados Associados/Filiados:
Ref: Alteração de Aviso Prévio
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (11) a lei que altera o aviso prévio de 30
dias para até 90 dias em caso de demissão sem justa causa. O aviso prévio nada mais é do que um
aviso que o empregado ou empregador dá a outra parte, para que ela se prepare para o fim do contrato de trabalho, daquela
relação de emprego. Até antes da mudança da Lei, quando o empregado era demitido sem justa causa,
independente do tempo de serviço, ele tinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, que poderia ser cumprido trabalhado
(com a redução de 2h diárias ou 7 dias desses 30 dias, para que ele buscasse novo emprego) ou indenizado,
pago pelo empregador no ato da rescisão de contrato (pagamento deve ocorrer dentro de 10 dias – art.477 da CLT).
Agora, com a nova Lei, o aviso prévio passa a ser proporcional, da seguinte forma:
O empregado que possui 1 ano de tempo de serviço no emprego, continua com os 30 dias de aviso prévio; O empregado
que supera este primeiro ano de tempo de serviço, passa a ter direito, a cada ano a mais de serviço, um complemento
do aviso prévio de 3 dias, limitados a 90 dias (ou seja, para se atingir estes 90 dias, o empregado terá que
trabalhar para o empregador por 21 anos, ininterruptos, sem rescisão).
Em caso de demissão voluntária, o
empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. A empresa, porém, pode
optar por liberar o empregado, sem ônus. A proposta, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara,
tramitava no Congresso desde 1989.
As novas regras não serão
retroativas. A extensão do aviso prévio só vale para as novas demissões ocorridas a partir da publicação no Diário Oficial
da União, o que ocorreu no último dia 13/10/2011.
Segue abaixo o conteúdo integral da Lei
12506/2011.
Atenciosamente
Stival & Van Der Laars Advogadas Associadas
Lei N.º 12.506, de 11 de outubro de 2011
(DOU de 13/10/2011 – Seção I pág. 1)
Dispõe sobre o aviso prévio
e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B
L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que
trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio
previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até
o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º
da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
É IMPORTANTE, COIBE CERTOS ABUSOS DO EMPREGADOR PRIVADO, PORÉM OS SINDICATOS PRECISA ESCLARECER QUE A LEI TEM RECIPROCIDADE PARA O EMPREGADO. JOAO MELO ESTUDANTE DE DIREITO E SINDICALISTA EM RIB. PRETO-SP.
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