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AVISO PRÉVIO - 13/10/2011

AVISO PRÉVIO

AVISO PRÉVIO

Curitiba, 15 de outubro de 2011

 

Prezados Associados/Filiados:

 

Ref: Alteração de Aviso Prévio

 

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (11) a lei que altera o aviso prévio de 30 dias para até 90 dias em caso de demissão sem justa causa. O aviso prévio nada mais é do que um aviso que o empregado ou empregador dá a outra parte, para que ela se prepare para o fim do contrato de trabalho, daquela relação de emprego. Até antes da mudança da Lei, quando o empregado era demitido sem justa causa, independente do tempo de serviço, ele tinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, que poderia ser cumprido trabalhado (com a redução de 2h diárias ou 7 dias desses 30 dias, para que ele buscasse novo emprego) ou indenizado, pago pelo empregador no ato da rescisão de contrato (pagamento deve ocorrer dentro de 10 dias – art.477 da CLT).

Agora, com a nova Lei, o aviso prévio passa a ser proporcional, da seguinte forma: O empregado que possui 1 ano de tempo de serviço no emprego, continua com os 30 dias de aviso prévio; O empregado que supera este primeiro ano de tempo de serviço, passa a ter direito, a cada ano a mais de serviço, um complemento do aviso prévio de 3 dias, limitados a 90 dias (ou seja, para se atingir estes 90 dias, o empregado terá que trabalhar para o empregador por 21 anos, ininterruptos, sem rescisão).

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. A empresa, porém, pode optar por liberar o empregado, sem ônus. A proposta, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.

 

As novas regras não serão retroativas. A extensão do aviso prévio só vale para as novas demissões ocorridas a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que ocorreu no último dia 13/10/2011.

 

Segue abaixo o conteúdo integral da Lei 12506/2011.

 

Atenciosamente

 

 

Stival & Van Der Laars Advogadas Associadas

 

Lei N.º 12.506, de 11 de outubro de 2011 (DOU de 13/10/2011 – Seção I pág. 1)

 

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Lupi

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Luis Inácio Lucena Adams

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por joao alves de melo - Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - 10:22:46 - Comentar

É IMPORTANTE, COIBE CERTOS ABUSOS DO EMPREGADOR PRIVADO, PORÉM OS SINDICATOS PRECISA ESCLARECER QUE A LEI TEM RECIPROCIDADE PARA O EMPREGADO. JOAO MELO ESTUDANTE DE DIREITO E SINDICALISTA EM RIB. PRETO-SP.


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