Com intuito de alerta encaminhamos nova decisão sobre a questão do pagamento de adicional de insalubridade,
a saber:
Mesmo depois que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº
4 que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem salarial de
empregado, a Justiça do Trabalho continua aplicando esse indicador para calcular o adicional de insalubridade devido.
Foi o que aconteceu quando a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou
decisão da Oitava Turma do próprio TST e determinou que o adicional de insalubridade a ser pago pela S. Equipamentos
aos empregados substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Panambi fosse calculado com base no salário mínimo.
A empresa ajuizou ação
rescisória com pedido de liminar para suspender a execução do processo em que havia sido condenada pela
Turma ao pagamento do adicional de insalubridade tendo como referência o salário normativo da categoria. Alegou
que a súmula do STF não autorizava o uso dessa base de cálculo, porque estabelece, expressamente, que
o indexador não pode ser definido por decisão judicial.
Na avaliação da relatora, juíza
convocada Maria Doralice Novaes, de fato, a súmula estabelece que “salvo os casos previstos na Constituição
Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
E se não
existisse a ressalva final, assim como se utiliza o salário base do trabalhador para o cálculo do adicional
de periculosidade (nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT) também seria possível a aplicação
da mesma regra para o adicional de insalubridade, uma vez que tanto a insalubridade quanto a periculosidade são fatores
de risco para os empregados.
Entretanto, o Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição
ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do salário mínimo como
base de cálculo do adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT), mas a manteve regendo as relações
trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o legislador para definir outro critério,
esclareceu a relatora.
Em resumo, até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro
distinto do salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o
salário mínimo para o cálculo desse adicional.
Por essas razões, a juíza Doralice anulou
a decisão da Turma para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo,
conforme acórdão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região). Esse entendimento foi acompanhado,
à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-2.
Processo: AR-26089-89.2010.5.00.0000
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