DEFINIDAS NOVAS REGRAS PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA
A Deliberação 56, assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Alfredo Peres da Silva,
e publicada nessa quarta-feira, altera a Resolução 196/06 que fixa os requisitos de segurança para o transporte de toras e
de madeira bruta por veículo rodoviário de carga. A Deliberação regulamenta o transporte de toras nativas dispostas de forma
piramidal (triangular). Essa medida visa atender a realidade do transporte em algumas regiões brasileiras, em especial a região
Norte, pois devido ao tipo de madeira existiam dificuldades em atender as especificações anteriores. "O transporte torna-se
mais fácil sem perder a segurança", afirma Alfredo Peres da Silva.
Para o transporte de toras em disposição
piramidal será necessário que o painel tenha largura igual a da carroçaria do veículo, sendo necessárias escoras laterais
reforçadas por salva-vidas. Veja figura a baixo. De acordo com a Deliberação, passa a ser permito também o transporte de toras
dispostas verticalmente, que deverão ser transportadas em painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo. No entanto,
os veículos extensíveis, com toras acima de oito metros de comprimento, não precisarão utilizar os painéis traseiros. Para
segurança do transporte, devem ser utilizadas escoras laterais e cabos de aço ou cinta de poliéster.
Com a publicação da Deliberação,
fica garantida a circulação dos veículos que foram fabricados e licenciados para o transporte de madeira até 02 de agosto
de 2006, data de publicação da Resolução 196. As novas normas entraram em vigor em 15 de fevereiro de 2007, data de publicação
da Deliberação 56. Quem descumprir as normas estará cometendo infração grave, sujeito às penalidades previstas
nos incisos IX e X do artigo 230, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH
e a retenção do veículo para regularização.
Fonte: DENATRAN
ANTT ALTERA REGRAS PARA FRETAMENTO
O diretor-geral
da Agência Nacional de Transportes Terrestres, José Alexandre Resende, afirmou que não será exigido das
empresas que transportam passageiros sob o regime de fretamento, a lista de passageiros até cinco dias antes
do início da viagem. Será revisto o tempo definido na proposta para liberação do veículo para emissão de nova
autorização de viagem. Disse ainda, que a certidão liberatória emitida pela Delegacia Regional de Trabalho
não será de porte obrigatório no veículo.
Essas propostas foram discutidas na Audiência Pública 051/2006, que teve como objetivo ouvir os operadores
do serviço de transporte e demais interessados quanto às alterações na redação dos artigos 22, 23, 24,
26, 27, 32 e 39, da Resolução nº 1166, de 5 de outubro de 2005.
Fonte: ANTT
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