CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002434/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/07/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032005/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.007896/2013-96
DATA DO PROTOCOLO: 03/07/2013
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ
n. 76.687.433/0001-29, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). MARCOS GOMES; E SINDICATO DAS INDUSTRIAS E EMPRESAS
DE INSTALACAO, OPERACAO E MANUT DE REDES, EQUIP E SISTEMAS DE TELECOMUN DO ESTADO DO PR - SIITEP-PR, CNPJ n. 00.668.588/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). BIRATA HIGINO ALMEIDA GIACOMONI; celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º
de junho de 2013 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: de
trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de Telecomunicações, empresas de instalação,
operação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicações, com
abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas passarão a praticar o piso mínimo da categoria com jornada de 44 (quarenta e quatro) semanais
e 220 horas mensais no valor de R$ 820,00 (Oitocentos reais) a partir de 1º de Junho.
O piso mínimo será praticado pelas empresas, para as seguintes atividades, empregados em empresas prestadoras
de serviços de Telecomunicações, empresas de instalação, operação e manutenção
de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicações.
Parágrafo primeiro: Para empregados que possuem remuneração composta por fixo mais comissão,
fica garantido um mínimo mensal acima mencionados, considerando o valor fixo e o variável que vier a ser estabelecido,
devendo a EMPRESA complementar mensalmente a diferença, caso os ganhos variáveis (comissões mais DSR)
não atinjam aqueles valores. Tal diferença será lançada destacadamente em folha de pagamento,
sob o título garantia mínima normativa, refletindo em todas as verbas remuneratórias e para todos os
fins legais.
Parágrafo segundo: As EMPRESAS poderão, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração
variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados ampliação de seus ganhos
fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados.
Parágrafo terceiro: esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES, que
deverão seguir as regras previstas na legislação própria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados das EMPRESAS serão reajustados, a partir de 1º de Junho, com o percentual
de 7% (Sete por cento).
Parágrafo primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes
de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação
salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo segundo: Aos empregados admitidos entre os meses de Junho/2012 e Maio/2013, o reajuste de que trata
o caput será pago proporcionalmente aos meses trabalhados neste período, considerando-se parcela de mês
igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/12 avos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Parágrafo primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes
de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação
salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo segundo: Aos empregados admitidos entre os meses de Junho/2012 e Maio/2013, o reajuste de que trata
o caput será pago proporcionalmente aos meses trabalhados neste período, considerando-se parcela de mês
igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/12 avos).
A EMPRESA procederá ao pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês
seguinte ao da competência.
Parágrafo primeiro: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a EMPRESA compromete-se
a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos na próxima folha.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA reembolsará ainda, os prejuízos financeiros ocasionados por estes erros,
desde que comprovados pelo empregado, mediante prova inequívoca.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As EMPRESAS farão o adiantamento da primeira parcela do 13º salário (50%), por ocasião das
férias para todos os empregados que requererem a antecipação no momento em que receberem o Aviso de Férias
(30 dias de antecedência).
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS
A EMPRESA procederá ao pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês
seguinte ao da competência.
Parágrafo primeiro: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a EMPRESA compromete-se
a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos na próxima folha.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA reembolsará ainda, os prejuízos financeiros ocasionados por estes erros,
desde que comprovados pelo empregado, mediante prova inequívoca.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Contraprestação, de seguro de vida em grupo, vale transporte, planos médicos e odontológicos
com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos,
convênios com assistência médica, clubes/agremiações, quando expressamente autorizado pelo
empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA NONA - REVISÃO DE PAGAMENTO
As EMPRESAS efetuarão a revisão dos cálculos salariais sempre que houver dúvidas sobre os
mesmos, e procederão ao pagamento das diferenças que sejam constatadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas
e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo
identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As EMPRESAS farão o adiantamento da primeira parcela do 13º salário (50%), por ocasião das
férias para todos os empregados que requererem a antecipação no momento em que receberem o Aviso de Férias
(30 dias de antecedência).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas de segunda-feira a Sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta
por cento), e aquelas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre
a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora de trabalho,
entre as 22h00min e 05h00min da manha, considerando-se a hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
As EMPRESAS obrigam-se a pagar aos empregados os adicionais de periculosidade ou insalubridade previstos em Lei, sempre
que se verificarem as condições de trabalho determinantes, se necessário comprovando-se as mesmas mediante
perícia.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
EMPRESAS fornecerão aos empregados o Auxílio Refeição, com valor mínimo diário
de R$ 12,00 (doze reais), em quantidade correspondente ao número dos dias trabalhado no respectivo mês.
Parágrafo primeiro - No caso de EMPRESAS que já praticam o benefício em valores superiores ao mínimo
supracitados, fica expressamente definida a preservação dos mesmos reajustados pelo mesmo reajuste da convenção,
a partir de 1º de Junho.
Parágrafo segundo - A participação no custeio se dará conforme tabela a baixo.
SALÁRIO NOMINAL / PERCENTUAL (%) DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
Até R$ 1.500,91 / 5%
De R$ 1.500,92 até R$ 3.001,81 / 10%
Acima de R$ 3.001,82 / 15%
Parágrafo terceiro - O Auxílio Refeição será fornecido em conformidade com o Programa
de Alimentação do Trabalhador PAT, instituído pela lei 6.321/76, não se integrando à remuneração
do empregado para todos e quaisquer efeitos.
Parágrafo quarto - Os empregados que desejarem converter o recebimento do Auxílio.
Refeição em Auxílio Alimentação, por sua própria comodidade, deverão
solicitar à EMPRESA por escrito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As EMPRESAS fornecerão o vale transporte aos empregados que o utilizem para deslocamento residência/trabalho/residência,
sendo que a participação destes no compartilhamento do custo do benefício observará o limite legal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
As EMPRESAS se comprometem a buscar alternativas para viabilizar o acesso dos empregados à assistência médica,
hospitalar e odontológica, mediante convênios ou contratação de Planos de Saúde.
Parágrafo único - No caso de EMPRESAS que já oferecem Assistência à Saúde dos
seus empregados fica assegurada a manutenção das condições pré-existentes.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
A Empresa concederá para todos os seus empregados que fizerem a adesão do benefício de Seguro de
Vida em Grupo de forma compartilhada, cujas condições estipuladas na respectiva apólice.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALVAGUARDA PARA PRÉ-APOSENTADOS
A Empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração, nos doze meses imediatamente anteriores
a complementação de tempo para aposentadoria integral pela Previdência Social, aos empregados que tiverem
um mínimo de oito anos de vinculação empregatícia na mesma Empresa, exceto nos casos de justa
causa para rescisão do contrato de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela EMPRESA por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo
à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única
do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Alternativamente o empregado
poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período;
c) Caso o empregado seja impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará
ele desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d) Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador,
por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na
CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente
trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período
não trabalhado, ou eventual opção conforme letra b desta cláusula.
e) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da
semana.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato,
por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAL E UTENSÍLIOS
As EMPRESAS fornecerão os equipamentos, ferramentas e utensílios necessários ao desenvolvimento
das atividades, se responsabilizando pela manutenção e reposição das mesmas quando da ocorrência
de defeitos ou desgastes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
A utilização dos veículos da EMPRESA caracteriza-se pelo uso exclusivo em serviço.
Parágrafo primeiro - Faculta-se aos empregados, sob autorização da EMPRESA, o uso dos veículos
com o intuito de facilitar o deslocamento até as
obras, não implicando tal prática no exercício de outra atividade ou desvio de função.
Parágrafo segundo - A prática prevista no Parágrafo anterior se caracteriza como liberalidade do
empregador no sentido de beneficiar o empregado, não implicando em renúncia quanto à utilização
e fornecimento de vales-transporte aos optantes deste benefício.
Parágrafo Terceiro – Locação de Veículo – fica facultado às Empresas,
locar veículos de propriedade do empregado para a utilização na prestação de serviços.
Parágrafo Quarto – fica pactuado entre as partes que em havendo a locação, o pagamento da
mesma não terão natureza salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle,
Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas constitui-se em instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas,
por permitir às EMPRESAS estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos,
visando manter o fluxo de atividades em sintonia com a flutuação do volume de produção e desta
forma dar uma maior estabilidade no quadro de funcionários nos momentos de baixa.
1. O banco de horas será formado por horas negativas ou positivas, a saber:
a) As horas negativas são aquelas decorrentes de:
- Folgas coletivas programadas pela EMPRESA, desde que comunicadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
- Folgas de dias úteis intercalados com feriado;
- Folgas individuais, desde que negociadas previamente com a chefia.
- Extensão da dispensa por atestado médico até o limite de 05 (cinco) dias;
- A ausência por falecimento, nascimento, casamento e etc, quando prolongados, até o limite de 05 (cinco)
dias;
- Extensão de férias até o limite de 05 (cinco) dias.
b) As horas positivas são todas excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
2. Compensações - Poderão ser efetivadas em qualquer dia de Segunda-feira a Sábado, desde
que comunicadas com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
3. Periodicidade - a cada 180 (cento e oitenta) dias ou 240 (duzentas e quarenta) horas, será efetuado um balanço
do banco de horas, sendo que os saldos positivos e negativos
existentes na época deverão ser zerados, seja com folga ou pagamento pecuniário.
4. Convocações - Por ocasião de eventuais convocações ao trabalho e a fim de atender
a demanda extra, os empregados com saldo de horas negativo deverão comparecer ao trabalho na data determinada mediante
comunicação com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas
no caso de falta injustificada.
5. Esporadicamente poderá ser ultrapassado o período máximo de 10 horas diárias, conforme
artigo 61 da CLT.
6. As horas extras trabalhadas nos domingos e feriados serão acrescidas de 100% (cem por cento). As horas extras
laboradas de segunda a sábado comporão o banco de horas para futura compensação ou compensação
imediata, na proporção de uma hora trabalhada para uma compensada.
7. A EMPRESA disponibilizará aos empregados, os respectivos saldos de bancos de horas, mensalmente, e ao Sindicato
quando solicitada.
8. Transferência - Nos casos da transferência de empregados para outros Estabelecimentos ou outras atividades
não abrangidas pelo Banco de Horas, os saldos positivos e negativos deverão ser previamente compensados de forma
a não gerar desconto salarial.
9. Desligamento - Nos casos de desligamento do empregado, os saldos negativos serão descontados. Havendo saldo
positivo será pago como horas extras no termo de rescisão.
10. Término do Acordo - Ao final da vigência deste acordo, os saldos existentes deverão ser zerados
num prazo máximo de 03 (três) meses.
11. Acréscimo Salarial - Nenhum acréscimo é devido em decorrência deste acordo, como também
nenhum prejuízo advirá aos funcionários com a atual jornada de trabalho. As compensações
diárias ou as de sábados, não serão consideradas como horas extras, nem terão reflexos
no cômputo do DSR, aviso prévio, férias e 13º salário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS SEMANAIS
Aos empregados que cumprem escala de revezamento, escala de plantão e trabalham em dias considerados feriados
será concedido, dentro do mesmo mês, o mesmo número de folgas gozadas pelos empregados que não
se sujeitam a escala de revezamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será garantido no mínimo um domingo por mês de folga a todos os empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DO TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220
(duzentas e vinte) mensais, distribuídas de segunda-feira a sábado, de acordo com a prática utilizada
em cada empresa, e inclusive podendo ser compensada a carga semanal distribuída de segunda-feira a sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS poderão manter o Sistema de Controle de Freqüência por Exceção,
como controle da jornada de trabalho, cumprindo assim o disposto na Portaria do Ministério de Estado do Trabalho n.
º 1.120 de 08/11/95 e Artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os horários de entrada e saída do expediente de trabalho, assim como os intervalos,
são estabelecidos pela Empresa e observados a legislação vigente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário:
Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, irmão
ou pessoa que viva sob sua dependência;
Até 03 (três) dias úteis por motivo de casamento;
Por 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado;
Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho (licença paternidade) a partir da primeira semana.
Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter titulo eleitoral;
No período de tempo em que tiver que cumprir às exigências do Serviço Militar;
Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade,
devidamente comprovado;
Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS / PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela
Empresa.
As EMPRESAS não descontarão DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de emprego
motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo
falta computada para efeito de férias e 13º salário.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS SOBREAVISO
As horas em que o empregado permanecer em regime de sobreaviso serão remuneradas a razão de 1/3 (um terço)
do valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em sendo o empregado acionado para executar serviços quando estiver em sobreaviso,
o empregador deve sempre avisar com antecedência ao empregado. Da sua escala de sobreaviso, e a partir do momento que
o mesmo for chamado, as horas serão remuneradas com o adicional de 50% ou 100% sobre a hora normal, conforme o dia
da realização, se durante a semana ou aos finais de semana ou feriados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As férias terão início sempre no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado
com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias
em outro dia da semana e desde que haja concordância da EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
férias terão início sempre no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado
com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias
em outro dia da semana e desde que haja concordância da EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS).
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente equipamentos de proteção individual, como luvas, calçados
especiais, máscaras, capacetes, óculos de segurança e outros que se fizerem necessários à
realização dos trabalhos em condições de segurança para o empregado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS.
As EMPRESAS fornecerão aos TRABALHADORES, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta
que se fizerem necessárias ao desempenho da função.
a) Serão também fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança,
inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica,
quando exigidos pelo empregador para execução do serviço, ou se a natureza da atividade assim determinar.
b) Os TRABALHADORES se obrigam à correta utilização, manutenção e limpeza adequadas
dos equipamentos, ferramentas / materiais de trabalho e veículos que receberem e a indenizar as EMPRESAS de despesas
decorrentes de multas e acidentes por eles causados, bem como por extravio ou dano causado por uso indevido. Em caso de substituição
de equipamentos ou rescisão do contrato de trabalho, deverão devolvê-los.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Cabem às EMPRESAS as responsabilidades pelos procedimentos legais quanto à realização e custeio
dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
As EMPRESAS obrigam-se a aceitar os atestados médicos/odontológicos justificativos de ausência ao
trabalho, emitidos pelos Órgãos Previdenciários e seus respectivos convênios, por profissionais
conveniados que prestem assistência aos empregados, particulares ou de organismos que ofereçam serviços
assistenciais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS deverão providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), imediatamente
ao conhecimento do fato, quando da ocorrência de acidente do trabalho (típico ou de trajeto) ou doença
profissional envolvendo empregados, enviando a cópia correspondente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas
ao SINTTEL-PR.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos dentro das dependências
da EMPRESA, no trajeto ao trabalho, nos serviços prestados externamente, nos serviços prestados em residências
e empresas de terceiros, e ainda as doenças ocupacionais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
A EMPRESA descontará em folha de pagamento as contribuições devidas pelos associados ao SINTTEL-PR
que serão repassadas a este até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do pagamento do salário
dos empregados.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA concorda, quando da contratação de novo empregado, em fornecer ao
mesmo a ficha de filiação sindical. Optando o empregado pela filiação, a ficha, devidamente preenchida,
será encaminhada imediatamente ao SINTTEL-PR.
Parágrafo segundo - Caso o empregado deseje fazer sua desfiliação, poderá
fazer a qualquer momento diretamente na sede do Sindicato.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS SINDICAIS
a) permissão para afixar nos quadros de avisos das EMPRESAS materiais informativos e comunicações
de interesse da categoria profissional, vedada à divulgação de matéria político-partidária
ou de natureza ofensiva.
b) acesso às informações das EMPRESAS relativas a emprego, salários, cargos e funções,
jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho.
c) contato com empregados recém-admitidos para informações e esclarecimentos sobre atividade e organização
sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Cada empresa abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho pagará ao SIITEP – Sindicato
das Indústrias e Empresas de Instalação, Operação e Manutenção de
Redes, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações do Estado do Paraná, através de guias
fornecidas pelo próprio Sindicato, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser adimplido
até o 15º. dia posterior ao protocolo do registro da Convenção Coletiva do Trabalho no MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial será descontada dos empregados beneficiados pela negociação
do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, instituída em assembleia geral, em 3% de cada empregado,
em uma única vez, limitado à R$ 60,00 (sessenta reais). O desconto será efetuado no pagamento salarial
relativo ao mês de julho.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A oposição do empregado não sindicalizado será aceita quando apresentada
pelo trabalhador diretamente ao sindicato da categoria, em até 10 dias após a realização da assembléia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes
do departamento de recursos humanos, adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder
oposição ao desconto;
PARÁGRAFO TERCEIRO -: A EMPRESA repassará os valores no prazo de 5
(cinco) dias úteis após efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados, depositando o montante
da Contribuição Assistencial em conta bancária do SINTTEL-PR, agencia da Caixa Econômica Federal,
agencia 0369 conta corrente 6000-5 enviando ao Sindicato os comprovantes do valor repassado do depósito.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CAMÂRA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MUDANÇA
DE LOCAL DA SEDE SOCIAL DA EMPRESA
As EMPRESAS manterão a adesão à CCP nos termos da Lei n° 9958/2000, constituída no âmbito
da representação da SINTTEL-PR. As EMPRESAS obrigam-se a comunicarpor escrito ao SINTTEL-PR mudanças
de endereço e de local da sua sede social.
Paragrafo Único: Fica revalidado o Termo aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, registrado sob
o n°46212.009692/2012-17 que instituiu a Comissão de Conciliação previa no âmbito dos trabalhadores
representados pelo SINTTEL e pelas empresas representadas pelo SIITEP.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Este instrumento e aplicável no âmbito das empresas prestadoras de serviços de Telecomunicações,
empresas de instalação, operação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas
de telecomunicações. E a categoria profissional na base de representação do SINTTEL-PR, prevalecendo
sobre qualquer outra convenção ou norma coletiva firmada no mesmo âmbito das entidades representativas
das categorias profissional e econômica.
PARAGRAFO UNICO: Ficando a vigência das cláusulas Econômicas ate 31 de maio de 2014.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS PENALIDADES
O não cumprimento das cláusulas acordadas, por quaisquer das partes, implicará no pagamento de multa
igual a 10% do piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, ou, em imediatas medidas judiciais,
em especial ação de cumprimento, no que couber.
MARCOS GOMES
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS
DO ESTADO DO PARANA
BIRATA HIGINO ALMEIDA GIACOMONI
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS INDUSTRIAS E EMPRESAS DE INSTALACAO, OPERACAO E MANUT DE REDES, EQUIP E SISTEMAS
DE TELECOMUN DO ESTADO DO PR - SIITEP-PR
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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