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17/11/2016 - Atualizado em 16/05/2017

Diretriz: Inclusão de pessoas com deficiência

Período 1: maio 2015 / maio 2016

Inclusão da PcD: as barreiras das cotas

Vivemos no mundo um movimento de conscientização humana e a compreensão da diversidade nos faz refletir sobre como a sociedade irá construir pontes para avançar na consolidação da inclusão. Nesse contexto, a questão da deficiência é vista como uma forma de diversidade e é entendida como resultado da interação entre a pessoa com deficiência (PcD) com as barreiras impostas pelo comportamento da sociedade e um ambiente que impede a sua plena e efetiva participação. O Brasil tem acompanhado essa evolução conceitual de forma concreta e a Inclusão da PcD é considerada avançada, na medida em que as discussões alcançaram um novo patamar e tornaram-se leis, reconhecendo a inclusão como parte dos direitos humanos.

Dentre os direitos da PcD está a inclusão no ambiente de trabalho. A reserva de postos, nos setores público e privado, está prevista desde a Constituição Federal/88, mas foi a partir da Lei 8.213/91, conhecida como “Lei de Cotas”, ao determinar a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais funcionários em preencher parte de seus cargos com PcDs, que a entrada dessas pessoas no mercado formal de trabalho começou a acontecer. Atualmente, existe uma série de normas que contemplam a questão e, em 2016, a temática foi fortalecida através da Lei Brasileira de Inclusão da PcD (Lei 13.146/15).

Ao longo dos anos, consequências resultantes do choque entre a obrigação legal e os instrumentos públicos destinados à inclusão (ainda incompatíveis na superação dos obstáculos) levaram a indústria a compreender que a adequação à lei envolve, além de abrir vagas, estímulo à cultura da diversidade, adaptação de estruturas e postos de trabalho, flexibilização dos processos de contratação, bem como qualificação e acesso à PcD. De maneira esparsa, porém reiterada, o conjunto de leis em vigência prevê como diretrizes básicas medidas que levam à solução dessas questões de forma dinâmica e sistêmica. Dentre elas, destacamos a adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades para proporcionar a identificação da PcD devidamente capacitada.

Ao tratar da proporção legal, os parágrafos 2 e 3 do artigo 36 da Política Nacional para Integração (Decreto 3.298/99) relaciona qual tipo de PcD é considerada habilitada e, assim, deflagra a existência de condição específica, que transpõe o simples status de pessoa com deficiência, para atendimento das cotas de forma efetiva pela empresa. Sabendo do desafio que isso representa, tanto para a PcD habilitada encontrar a empresa e vaga específicas para sua qualificação, quanto para a empresa obrigada a cumprir as cotas, o legislador vislumbrou a necessidade de união de esforços diferenciada e, no parágrafo seguinte (§ 4º), coloca o Poder Público como fator fundamental ao “orientar” a PcD a recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral.

Também nesse sentido, o Decreto 6.949/99, que promulgou a Convenção Internacional dos Direitos da PcD, em seu artigo 27, parágrafo 1, alíneas “d” e “e”, estabelece o serviço público de assistência na procura, obtenção e no retorno ao emprego, a fim de possibilitar às PcDs o acesso efetivo a serviços de colocação no trabalho. Ou seja, para a concreta promoção do emprego de PcDs no setor privado, é essencial a atuação do Poder Público mediante programas de ação, incentivos e outras medidas apropriadas tratando-se, nada mais, que simples cumprimento de dever legal.

Nesse cenário, percebe-se a relevância de um debate amplo com todos os atores da sociedade, verificando alternativas flexíveis que possam atender à inclusão até que o encontro das PcDs com as organizações empregadoras seja facilitado.

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