Dentre as ações transformadoras almejadas pelos empresários paranaenses, que compõem a diretriz “Estímulo às Micro e Pequenas Empresas (MPE)”, está a extinção de sublimites estaduais (ICMS) para enquadramento no Simples Nacional.
E, infelizmente, nos exatos termos das preocupações dos industriais paranaenses, a Lei Complementar 155/2016, que alterou a Lei Complementar 123/2006 (BRASIL, 2017), cujas mudanças se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2018, determina que haverá um sublimite estadual para enquadramento.
Mais precisamente, embora o limite de faturamento para as empresas do Simples Nacional tenha aumentado para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ao ano, o recolhimento do ICMS na sistemática do Simples Nacional será permitido para as empresas cujo faturamento não ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), vigente para todo o Simples Nacional até dezembro de 2017.
Trata-se de uma medida que implicará em elevado controle da contabilidade das empresas, bem como aumento do dispêndio de horas com o cumprimento de obrigações acessórias, pois para as empresas que faturarem, por exemplo, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), será exigido o controle do faturamento e pagamento dos tributos federais na sistemática do Simples Nacional, e do ICMS dentro do regime normal de apuração, ou seja, fora do Simples Nacional.
Portanto, essa medida não atende aos anseios de todos os micro e pequenos empresários do Paraná e do Brasil: menor complexidade e desburocratização da legislação tributária. Ao contrário, estão sendo criadas ainda mais dificuldades e obrigações acessórias que acabam por dificultar o dia a dia das empresas.
Referência
BRASIL. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, 15 dez. 2016. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>. Acesso em: 25 out. 2017.