Dentre as ações transformadoras almejadas pelos empresários paranaenses que compõem a diretriz “Simplificação e racionalização dos critérios do ICMS, IPI, PIS/Pasep e Cofins”, estão: (1) isentar MPME do regime de substituição tributária; (2) restringir o regime de substituição tributária do ICMS somente às atividades de produção centralizada; (3) adotar o princípio do crédito financeiro no âmbito do ICMS, PIS/Pasep e Cofins.
Com relação aos dois primeiros itens, isenção de MPME do regime de substituição tributária e restrição do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos de produção centralizada e comercialização pulverizada, tivemos como relevante a publicação do Decreto 5.993, de 25 de janeiro de 2017 (GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, 2017) que, dentre outras regras, trouxe novas inclusões de produtos no regime de substituição tributária do ICMS, dentro dos parâmetros (lista de segmentos) estabelecidos pelos convênios firmados (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2015) pelos estados que pertencem ao Comitê Nacional de Política Fazendária (Confaz), especialmente no Convênio 53/16.
O que vemos no referido decreto é o movimento de inclusão de novas mercadorias na Substituição Tributária do ICMS (ao contrário do que acontecera no ano de 2016), trazendo mais complexidade ao já intrincado sistema tributário brasileiro para empresas que antes não precisavam realizar a apuração do ICMS dentro dessa sistemática.
Dessa forma, novos segmentos enquadrados nos referidos regimes, ao lado de muitos outros já incluídos anteriormente, necessariamente não se enquadram no conceito de “produção centralizada e comercialização pulverizada”: toalhas de cozinha; lâmpadas de LED; tijolos e telhas; água mineral; dentre outros. Além dos que lá permaneceram e ostentam essas mesmas características: ferramentas; lâmpadas, reatores e starters; materiais de limpeza; materiais elétricos; papeis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; papelaria.
Ainda dentro das inclusões de produtos no regime ST, outro pleito da indústria paranaense é a não inclusão das MPME no referido sistema. Todavia, ao contrário do legítimo interesse, o poder público não vem apresentando exceções à inclusão na sistemática de recolhimento do ICMS ST para as empresas com esse enquadramento.
O mencionado Decreto 5.993/2017 do estado do Paraná é um exemplo. Trata-se de um pleito que não vem sendo atendido pelas autoridades e que, à medida que incluem ou excluem novos produtos na referida sistemática, não cria exceções relevantes para as empresas do Simples de modo a oferecer a estas um verdadeiro tratamento diferenciado e favorecido, como estabelece o art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal.
Com relação ao princípio do crédito financeiro na apuração dos tributos incidentes sobre a receita e/ou faturamento (ICMS, IPI, PIS, Cofins), vemos uma sinalização, dentro da proposta de reforma tributária em vias de ser apresentada pelo Governo Federal (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2017), de que isto venha a acontecer. A prévia da proposta apresentada pelo deputado Luiz Carlos Hauly prevê a extinção dos referidos tributos (ICMS, IPI, PIS e Cofins) com a substituição por um imposto único sobre o valor agregado (IVA), o qual teria como premissa a apuração de crédito financeiro.
Referências
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Relator apresenta proposta de reforma tributária para nortear debate em comissão. Publicado em: 22 fev. 2017. Disponível em: <www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/523549-RELATOR-APRESENTA-PROPOSTA-DE-REFORMA-TRIBUTARIA-PARA-NORTEAR-DEBATE-EM-COMISSAO.html>. Acesso em: 20 abr. 2017.
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. Casa Civil. Decreto 5.993, de 25 de janeiro de 2017. Disponível em: <www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=167915&indice=1&totalRegistros=2>. Acesso em: 20 abr. 2017.
MINISTÉRIO DA FAZENDA. Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015. Disponível em: <www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV146_15>. Acesso em: 20 abr. 2017.