Dentre as ações transformadoras almejadas pelos empresários paranaenses que compõem a diretriz “Incentivo à atividade produtiva”, está a criação de mecanismos para redução da chamada “guerra fiscal”.
Quando falamos em “guerra fiscal”, esta pode ser verificada em duas frentes: entre estados, mediante a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS; ou entre municípios, mediante a concessão de benefícios fiscais de ISS.
Quanto à guerra fiscal do ISS, foi lançada importante medida com vistas a acabar ou reduzir essa prática que assola diversos contribuintes por todo o país (CUNHA, 2017). A Lei Complementar 157, de 29 de dezembro de 2016 (BRASIL, 2016), estabeleceu a alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o imposto municipal e vedou a concessão de incentivos que resultem, direta ou indiretamente, na redução da referida alíquota. Com o estabelecimento do piso nacional para a alíquota do ISS, inviabiliza-se a concessão de benefícios por meio de municípios, visando atrair investimentos através dessa prática.
Ainda, importante medida contida na Lei Complementar 157/2016 foi o acréscimo à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) da previsão acerca da responsabilização do agente público, por ato de improbidade administrativa, que conceder ou mantiver benefício fiscal contrários às diretrizes constantes na Lei Complementar 116/2003 (alterada pela Lei Complementar 157/2016), podendo perder a função pública, ter os direitos políticos suspensos e pagar multa de até três vezes o valor do benefício.
Assim, mais do que simplesmente proibir a concessão de benefícios fiscais à revelia da lei, estabelece-se a imposição de responsabilização dos agentes públicos, criando forte mecanismo de conscientização daqueles no trato com a coisa pública e para o bom funcionamento da política fiscal da administração pública (MACEDO, 2017).
Referências