Dentre as ações transformadoras almejadas pelos empresários paranaenses que compõem a diretriz “Estímulo às Micro e Pequenas Empresas (MPE)” está a implantação de regime de transição do Simples Nacional para faturamentos mais elevados.
Na elaboração das resenhas do ano anterior, foi mencionada a tramitação do Projeto de Lei 125/2015 no Congresso Nacional, que previa justamente a implementação desse sistema.
Referido projeto foi aprovado e convertido na Lei Complementar 155/2016 (SENADO FEDERAL, 2016), cujo texto fora amplamente apoiado pela CNI, resultando em diversas alterações na Lei Complementar 123/2006 (BRASIL, 2006), que regula o Simples Nacional, de forma a beneficiar os contribuintes inseridos nesse regime de tributação.
Dentre as novas medidas, destacam-se as seguintes:
Os optantes pelo Simples Nacional correspondem a aproximadamente 98% das empresas brasileiras, sendo notória a sua importância para a economia nacional. Dessa forma, evidente que medidas que visem valorizar e aperfeiçoar o sistema reproduzem grandes efeitos na economia nacional.
As alterações realizadas pela LC 155/2016
correspondem a antigos anseios dos contribuintes, especialmente a mencionada faixa de transição para aqueles
que acabam extrapolando uma determinada faixa de transição e o aumento do limite da receita bruta anual, passando
a ser de R$4,8 milhões a partir de 2018.
Referências
BRASIL. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, 15 dez. 2016. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.
SENADO FEDERAL. Sancionado novo limite para enquadramento no Simples Nacional. Publicado em:
27 out. 2016. Disponível em: <www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/1
0/27/sancionado-novo-limite-para-enquadramento-de-microempresas-no-simples-nacional>.
Acesso em: 20 abr. 2017.