Dentre as ações transformadoras almejadas pelos empresários paranaenses que compõem a diretriz “Simplificação e racionalização dos critérios do ICMS, IPI, PIS/Pasep e Cofins”, estão a (1) restrição do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos de produção centralizada e comercialização pulverizada (exemplos: veículos, combustíveis, lubrificantes, bebidas e cigarros) e (2) isenção da incidência do PIS e da Cofins sobre os juros sobre capital próprio.
Com relação à restrição do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos de produção centralizada e comercialização pulverizada, tivemos como relevante a publicação do Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que, dentre outras regras, estabeleceu em seu anexo I o rol de segmentos sujeitos à substituição tributária (BRASIL, 2015b).
O que vemos no referido Convênio, que alterou o Convênio ICMS 92/15, posteriormente sofrendo pequenas alterações pelos Convênios ICMS 16/16 e 53/16,é uma movimentação no sentido dos interesses dos industriais paranaenses, pois, ainda que tímida, o que se vê é uma gradativa redução dos segmentos atingidos pela substituição tributária do ICMS. Por exemplo, tivemos as seguintes mercadorias excluídas do regime de substituição tributária: bicicletas; brinquedos; instrumentos musicais; vestuário, artefatos de uso doméstico (exceto os plásticos e papéis relacionados no Convênio ICMS 146/2015); baterias, entre outros (PORTAL COAD, 2016).
Ainda assim, continuam incluídos segmentos que, necessariamente, não se enquadram no conceito de “produção centralizada e comercialização pulverizada”:ferramentas; lâmpadas, reatores e starter; materiais de limpeza; materiais elétricos; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; papelaria.
No tocante à pleiteada isenção de PIS/Cofins sobre os juros sobre capital próprio, ainda que não se tenha obtido notícias de quaisquer movimentações ou propostas de alterações legislativas nesse sentido, de relevante tivemos a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (CONSULTOR JURÍDICO, 2016; MENGARDO, 2015), no sentido de firmar o entendimento de que as referidas contribuições incidem, sim, sobre os juros sobre capital próprio pagos pelas empresas aos seus acionistas.
Trata-se de discussão judicial que vinha se arrastando há anos, com entendimentos ora favoráveis, ora desfavoráveis aos contribuintes, e que por meio do julgamento do Recurso Especial 1.200.492/RS (BRASIL, 2015a), em 14/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão na sistemática dos recursos repetitivos (onde o que for decidido pelo STJ deve ser replicado pelas instâncias inferiores) e deu interpretação às leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo a entender que os referidos juros pagos aos acionistas sofrem a incidência do PIS e da Cofins no sistema não cumulativo, à alíquota total de 9,25%.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.200.492 - RS (2010/0116943-3). Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, DF, 14 out. 2015a. Disponível em: <ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1223241&num_registro=201001169433&data=20160222&formato=PDF>. Acesso em: 2 set. 2016.
BRASIL. Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 dez. 2015b. Disponível em: <www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV146_15>. Acesso em: 2 set. 2016.
CONSULTOR JURÍDICO. PIS e Cofins incidem sobre juros de capital próprio, decide STJ. Publicado em: 24 out. 2015. Disponível em: <www.conjur.com.br/2015-out-24/pis-cofins-incidem-juros-capital-proprio-decide-stj>. Acesso em: 2 set. 2016.
MENGARDO, B. Remuneração de acionistas é tributada pelo PIS/Cofins, decide STJ. Jota, 15 out. 2015. Disponível em: <http://jota.uol.com.br/remuneracao-de-acionistas-e-tributada-pelo-piscofins-decide-stj>. Acesso em: 2 set. 2016.
PORTAL COAD. Conheça as alterações da ST do ICMS para o ano de 2016. Disponível em: <www.substituicaotributaria.com/SST/substituicao-tributaria/noticia/detalhes/?id=1693>. Acesso em: 2 set. 2016.