A Lei 13.467/2017, publicada no dia 13 de julho e que entrará em vigor a partir do dia 11 de novembro do corrente ano, trouxe diversas alterações na legislação trabalhista. Destacamos a seguir algumas que consideramos mais relevantes:
- Negociado sobre o legislado: expressamente previsto na legislação, especifica que a negociação coletiva tem força de lei, com um rol de temas que podem ser negociados e outros onde não cabe negociação, além de mecanismos de fortalecimento dos acordos e das convenções coletivas.
- Ultratividade: fica vedada a ultratividade dos instrumentos coletivos, sendo que os mesmos terão duração máxima de dois anos.
- Terceirização: regulamentada pelas Leis 6.019/74 e 13.467/2017, permite a terceirização nas atividades-meio e fim da empresa; estabelece a responsabilidade subsidiária – se a prestadora de serviços não efetuar os pagamentos devidos ao trabalhador, a responsabilidade é transferida para quem contratou o serviço; proíbe a contratação de pessoas jurídicas formadas por ex-empregados desligados nos últimos 18 meses.
- Contribuição sindical: a contribuição sindical passa a ser facultativa, e só poderá ser cobrada mediante prévia e expressa autorização do empregado ou do empregador.
- Tempo à disposição do empregador: não é serviço efetivo o intervalo em que o empregado permanece na empresa por conta de insegurança nas vias públicas, más condições climáticas ou para exercer atividades particulares, por exemplo: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa.
- Multa por empregado não registrado: aumenta a multa para R$3.000 (três mil reais) por empregado não registrado, sujeita à dobra em caso de reincidência. Quando se tratar de micro ou pequena empresa, a multa será de R$800 (oitocentos reais).
- Horas in itinere: não é jornada de trabalho o período gasto com deslocamento pelo empregado, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.
- Trabalho em regime de tempo parcial: Amplia para até 30 horas semanais a jornada de trabalho, mas sem horas extras. Permite até seis horas suplementares para contratos de até 26 horas semanais. Possibilita a compensação de horas até a semana seguinte à execução do trabalho. Permite ao empregado a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
- Jornada 12x36: permite a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
- Teletrabalho (home office): regulamenta o teletrabalho, considerado como prestação de serviços realizados preponderantemente fora das dependências do empregador, com o uso de tecnologias da informação e de comunicação, não constituindo trabalho externo. A modalidade deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho.
- Trabalho intermitente: regulamenta o contrato de trabalho não contínuo, com remuneração não inferior ao salário mínimo-hora. O empregado deve ser convocado com pelo menos três dias corridos de antecedência para prestação de serviço, devendo responder no prazo de um dia útil. O pagamento de indenização recíproca de 50% da remuneração devida será realizado em caso de descumprimento das ofertas de trabalho. Assegura-se o pagamento proporcional das verbas trabalhistas ao final de cada período de trabalho. A cada 12 meses de trabalho o empregado tem direito a um mês de férias.
- Banco de horas e compensação de jornada: além da possibilidade de firmar convenção coletiva ou acordo coletivo prevendo a compensação de jornada em até um ano (banco de horas anual), a compensação também poderá ser pactuada entre empregado e empregador, por acordo individual, desde que a compensação ocorra em até seis meses (banco de horas semestral). Também permite estabelecer por acordo individual, implícito ou escrito, a compensação no mesmo mês (banco de horas mensal).
- Intervalo intrajornada: possibilita a redução do intervalo para repouso e alimentação por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, desde que observado o período mínimo de meia hora. No caso do não cumprimento total ou parcial do intervalo de intrajornada mínimo, será pago apenas o período suprimido, com natureza indenizatória, e acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
- Férias fracionadas: possibilita o fracionamento das férias em três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos. Fica proibido o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou repouso semanal.
- Rescisão contratual: além das modalidades já existentes, é possível a extinção do contrato de trabalho por meio de comum acordo entre as partes. Nesse caso, a empresa terá que pagar metade do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS (20%), e na integralidade as demais verbas trabalhistas. O funcionário poderá movimentar até 80% do saldo do FGTS, porém não terá direito ao seguro-desemprego.
- Gestante ou lactante (trabalho em local insalubre): prevê o afastamento da gestante ou lactante da seguinte forma: durante toda a gestação, em caso de atividades insalubres de grau máximo; durante toda a gestação, por recomendação médica, em caso de atividades insalubres de grau médio ou mínimo; durante a lactação, por recomendação médica, em caso de quaisquer atividades insalubres.
- Comissão de representantes dos empregados: prevê a criação da Comissão de Representação dos Empregados, sendo composta por três empregados nas empresas com mais de 200 e até 3.000 empregados; cinco empregados nas empresas com mais de 3.000 e até 5.000 empregados; sete empregados nas empresas com mais de 5.000. A comissão deve promover diálogo e evitar conflitos; acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas e das negociações coletivas.
Referência
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (FIEP). Modernização Trabalhista. Material impresso.