Essa distinção é crucial, pois, tradicionalmente, a jurisprudência aplicava aos processos tributários o entendimento de que a prescrição intercorrente só se consumaria após o decurso de cinco anos, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão do STJ, ao delimitar o prazo de três anos para os processos aduaneiros, alinha-se com o princípio da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, evitando que autuações fiscais se prolonguem indefinidamente.A aplicação desse entendimento poderá ter um impacto significativo nas autuações fiscais conduzidas nas delegacias da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Contribuintes que enfrentam longos processos administrativos aduaneiros paralisados poderão se beneficiar dessa decisão, buscando a extinção das autuações com base na prescrição intercorrente. Isso oferece maior previsibilidade e segurança jurídica para os contribuintes em relação a infrações administrativas relacionadas ao comércio exterior, permitindo um melhor planejamento tributário e financeiro.
- Exemplo Prático: Imagine uma empresa importadora que foi autuada em 2018 por uma suposta irregularidade na classificação fiscal de uma mercadoria. O processo administrativo aduaneiro se iniciou, mas, por diversos motivos (complexidade da matéria, falta de recursos da administração, etc.), ficou paralisado desde 2020, sem qualquer movimentação ou decisão. Com a decisão do STJ, essa empresa poderá agora requerer a extinção do processo por prescrição intercorrente, já que se passaram mais de três anos de paralisação.
- Considerações Importantes: É fundamental notar que a prescrição intercorrente não se aplica automaticamente. O contribuinte deve requerer formalmente o reconhecimento da prescrição, comprovando a paralisação do processo por mais de três anos. Além disso, a Fazenda Pública poderá apresentar justificativas para a paralisação, buscando afastar a aplicação da prescrição.
A decisão, que já encontra eco em precedentes das duas turmas de direito público do STJ, consolida a separação entre o tratamento dado aos processos tributários e aduaneiros no que tange à prescrição intercorrente. O STJ, ao determinar que a prescrição intercorrente se aplica apenas aos processos aduaneiros quando paralisados por mais de três anos, sinaliza uma postura mais rigorosa em relação à celeridade processual na esfera administrativa aduaneira. Esse entendimento promove uma potencial redução da litigiosidade, uma vez que a Fazenda Nacional poderá ser incentivada a dar andamento mais célere aos processos aduaneiros, evitando a ocorrência da prescrição. Além disso, reforça a segurança jurídica para os contribuintes, que passam a ter um prazo máximo definido para a duração desses processos. No entanto, a efetividade dessa decisão dependerá da postura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em internalizar e respeitar o limite temporal agora estabelecido.
- Impacto: A decisão traz clareza sobre os prazos de prescrição em processos administrativos aduaneiros, permitindo que as indústrias paranaenses planejem melhor suas atividades de compliance e gestão de riscos aduaneiros. Com um limite temporal definido, as empresas do Paraná podem reduzir o passivo contingente relacionado a processos em pendência, facilitando a gestão financeira e orçamentária. Isso significa que menos recursos precisam ser reservados para cobrir potenciais multas ou penalidades de processos antigos, liberando capital para investimentos em inovação ou expansão.
Ao acelerar a resolução de processos aduaneiros através da prescrição intercorrente, as empresas podem reduzir custos associados à manutenção de processos prolongados, como honorários advocatícios e alocação de recursos internos para acompanhamento contínuo.
Atenciosamente
Gerência de Relações Internacionais