Criado em 1985, O Prêmio "Destaque da Indústria" foi instituído pela FIEP com o objetivo de destacar as empresas industriais com sede no Paraná, que, através de produtos e/ ou projetos, mereçam destaque especial pelo seu ineditismo ou pelo desenvolvimento de tecnologias próprias.
A Federação das Indústrias do Paraná visa assim, como objetivo mais amplo da concessão do Prêmio Destaque da Indústria - além do justo merecimento aquelas empresas que tenham contribuído através de iniciativas próprias para o desenvolvimento e o aprimoramento do parque industrial paranaense -, fomentar a que outras, sejam pequenas, médias ou grandes passem a valorizar esse importante aspecto da produção, o que poderá possibilitar, por outro lado, o surgimento de novas tecnologias e produtos com a valorização e reconhecimento de seus inventores, sejam técnicos ou operários dedicados ou com larga experiência em suas atividades.
O desenvolvimento tecnológico é hoje, seguramente, o caminho para o progresso do mundo e das nações em particular, e o nosso país, em franco processo de expansão de seu parque industrial, necessita cada vez mais da tecnologia.
Tecnologia, porém, não se consegue sem criatividade, espírito inventivo e pesquisa. Estas são as condições básicas para obtê-la e as se faz necessário incentivar. Não é preciso, evidentemente, pelo menos não necessariamente, trabalhar apenas em laboratórios super equipados, com instrumentos sofisticados e cujo uso representa ônus financeiro aqueles que desejam se dedicar à pesquisa, pois esta pode ser feita até mesmo com instrumentos rudimentares, ou aqueles comumente usados que, não raro, têm possibilitado resultados muito bons e mesmo surpreendentes.
Assim entendem os dirigentes da Federação das Indústrias que, estimulando por um lado e através do Sesi aos trabalhadores, e por outro através da Fiep aos empresários, será mais fácil o trabalho e os esforços que nesse sentido uns e outros poderão desenvolver com vantagens tanto para a empresa quanto para o operário, pois se um invento deste trouxer vantagens à produção, inequivocamente trará também vantagens pessoais, enquanto a empresa conquistará maiores e melhores espaços no competitivo mercado de venda.
O REGULAMENTO
Art.1° - O prêmio "Destaque da Indústria", instituído pela Fiep, criado pela Portaria n° 017/84, tem como objetivo destacar empresas industriais, com sede no Estado do Paraná, que, através de produtos ou projetos, mereçam destaque especial pelo seu ineditismo ou pelo desenvolvimento de tecnologias próprias, na forma do que prescreve este regulamento.
Art.2° - Para concorrer ao prêmio, as indústrias interessadas deverão inscrever os seus produtos, preenchendo formulário próprio e apresentando detalhado memorial descritivo, com especificação de funções, usos, viabilidade econômica, índices de paranização e nacionalização.
§ 1º - As empresas ao se inscreverem automaticamente dão a concordância com o presente regulamento.
§ 2º - Somente poderão concorrer ao prêmio os produtos em que, na composição de seu preço de venda, os componentes e materiais adquiridos fora do país não ultrapassem a 5%.
§ 3° - Os produtos ou projetos terão que apresentar, comulativamente ou não:
§ 4° - No julgamento será levada em conta a concorrência de uma ou mais das condições previstas neste artigo, sem prejuízo de que o avanço conseguido merecerá sempre atenção especial.
Art. 3° - O número de empresas agraciadas com o prêmio, "Destaque da Indústria" será de até 3 (três) ao ano, facultando-se, não obstante cada empresa concorrer com mais de um produto ou projeto.
§ Único - A juízo da Comissão Julgadora, poderão ser agraciadas com diploma de "Mensão Honrosa" as empresas que, a seu julgamento, assim o merecerem, pelos produtos ou projeto apresentados.
Art. 4° - As inscrições deverão ser feitas na secretária da Fiep, no período compreendido entre 15 de março a 15 de julho de cada ano.
Art. 5° - Os prêmios serão entregues anualmente, no dia 18 de agosto, data comemorativa da fundação da FIEP, dando-se ao evento toda a divulgação e incentivos possíveis.
§ Único - As empresas agraciadas deverão obrigatoriamente participar da publicidade do prêmio e de sua outorga, segundo programação aprovada pela Comissão Julgadora.
Art. 6° - O prêmio "Destaque da Indústria"consistirá de emblema (ou troféu) e certificados alusivos à honraria conferida, os quais poderão ser usados pela empresa na divulgação do produto.
Art. 7° - A "Mensão Honrosa" consistirá de diploma especialmente confeccionado para este fim.
Art. 8° - Anualmente, até dia 30 de julho de cada ano, o Presidente da FIEP designará a Comissão Julgadora do prêmio "Destaque da Indústria", não havendo comunicação pública.
§ Único - Os membros da Comissão, em número de 5 (cinco), designarão entre si o Presidente.
Art. 9° - À Comissão Julgadora do prêmio cabe a escolha das empresas a serem destacadas, em decisão que deverá ser fundamentada e se tornará definitiva após homologada pela Presidência da FIEP.
§ 1° - As decisões serão tomadas por maioria em votação secreta.
§ 2° - A Comissão poderá utilizar-se de trabalhos de terceiros, sempre que tal procedimento for aconselhável, para o melhor desempenho de suas funções.
§ 3° - Concluída a execução de suas atribuições, dissolve-se automaticamente a Comissão.
Art. 10° - Apenas poderão disputar o prêmio os produtos cujo lançamento no mercado tenha ocorrido antes de completar um ano relativamente à data de inscrição.
§ Único - No ano de 1985, em caráter excepcional, o prazo acima poderá ser de até três (3) anos.
Art. 11° - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora, por maioria de votos.
Veja aqui a lista dos premiados de 1985 a 1995.
FONTE: INDÚSTRIA. Fevereiro 88/ número 66/ ano 14. p.26-27 - Acervo do Centro de Memória do Sistema Fiep.
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