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A minirreforma da Previdência Social, instituída pelas Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, já está em vigor, após aprovação no Congresso Nacional. A nova legislação traz mudanças na regulamentação do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, bem como do Regime Geral de Previdência Social para pensão por morte. As MPs haviam sido publicadas pelo governo federal no dia 30 de dezembro de 2014 e causaram polêmica no meio jurídico e empresarial.
De acordo com a advogada Camila da Silva Zadra, da Gerência da Central de Relações com Sindicatos e Coordenadorias Regionais da Fiep, a MP 664/14 foi convertida na Lei nº 13.135 e a proposta inicial previa a ampliação do prazo que o empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença. No entanto, o Congresso Nacional não aprovou a mudança. “O período de afastamento do funcionário continua sendo de 15 dias, conforme previsto no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91”, diz a advogada.
Pensão por morte
A pensão por morte permanece sendo um benefício previdenciário que não depende de carência para ser concedido, exceto para o cônjuge. Ele somente terá direito à pensão por morte por mais de quatro meses caso o segurado tenha contribuído, no mínimo, 18 meses para a Previdência Social.
A mudança mais significativa em relação à pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro diz respeito ao seu prazo de pagamento. “Antes era vitalícia e o viúvo recebia a pensão durante toda sua vida”, esclarece Camila.
Para resolver o impasse, a Lei n.º 13.135/2015 acrescentou o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n.º 8.213/91, que contempla uma tabela que estabelece o tempo máximo de duração da pensão por morte para os viúvos. “O benefício somente será vitalício para as pessoas que tem 44 anos ou mais, sendo que o pagamento da pensão para as pessoas com idade inferior a 44 anos deverá ser realizado com base na nova tabela. Pessoas entre 41 e 43 anos irão receber o benefício por 20 anos, enquanto cônjuges com 21 anos ou menos irão receber por apenas três anos”, explica a especialista.
Seguro-Desemprego
A especialista ressalta que uma das principais mudanças da MP 665/14, convertida na Lei nº 13.134, diz respeito ao acesso ao seguro-desemprego. Até o dia da publicação da MP, ou seja, antes de 30 de dezembro de 2014, para receber o benefício, o trabalhador deveria ter recebido salário nos últimos seis meses antes de ser demitido. Com a mudança, agora existe uma escala decrescente de tempo exigido.
Na primeira solicitação do seguro-desemprego, o trabalhador deve ter trabalhado 12 meses dos últimos 18 meses anteriores à demissão. Já na segunda solicitação, ele deve ter trabalhado nove meses dos últimos 12. Por fim, na terceira solicitação e a partir dela, deve ter trabalhado nos últimos seis meses. “Com a nova lei, as normas se aplicam para os trabalhadores urbanos e rurais, sem distinção. Além disso, para ter direito ao seguro-desemprego agora, o trabalhador dispensado sem justa causa deve comprovar matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitada pelo Ministério da Educação”, avisa Camila.
Outra alteração variável diz respeito à definição do período de concessão do seguro-desemprego. A nova legislação se baseará na relação entre o número de parcelas mensais do benefício e o tempo de serviço do trabalhador nos últimos 36 meses que precederem a data de dispensa do funcionário. O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
Na primeira vez que solicitar o seguro-desemprego, o trabalhador receberá quatro parcelas se tiver trabalhado num período de 12 a 23 meses nos 36 meses anteriores. Caso tenha trabalhado mais de 23 meses neste mesmo período de 36 meses, será pago ao desempregado cinco parcelas. Na segunda solicitação do benefício, o trabalhador receberá três parcelas se houver trabalhado entre nove a 11 meses nos últimos 36 meses; receberá três parcelas se houver trabalhado entre 12 e 23; e receberá cinco parcelas se houver trabalhado 24 meses ou mais.
No terceiro pedido e a partir dele, o trabalhador receberá três parcelas se houver trabalhado entre 6 a 11 meses, nos últimos 36 meses; quatro parcelas se tiver trabalhado no período de 12 a 23 meses; e receberá cinco parcelas caso tenha trabalhado mais de 23 meses nos últimos 36.
Quanto ao abono salarial, que corresponde ao valor máximo de um salário mínimo, continua valendo a regra anterior que determina que o abono seja pago aos que trabalharem por, ao menos, 30 dias. Isto é, o trabalhador deve comprovar ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 30 dias, e não mais por 180 dias, conforme constava no texto da MP 665/2014. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral (§ 3º).