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As notícias envolvendo a anulação, por parte da Justiça do Trabalho, de cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) fechados entre empresas e Ministério Público do Trabalho colocam as indústrias em alerta. Recentemente, três empresas foram condenadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) após a determinação de nulidade de cláusulas que contrariam a legislação trabalhista vigente ou súmulas divulgadas do próprio tribunal sobre um determinado tema.
Segundo Christian Schramm Jorge, da Procuradoria Jurídica da Fiep, é muito comum as empresas assinarem os TACs para regularizarem suas situações, mas somente depois da formalização elas verificam se vão conseguir cumprir todos os itens previstos no documento. O não conhecimento pleno do teor do TAC pode prejudicar a própria indústria. “Em alguns casos, assinar o TAC não é a solução. É preciso analisar a fundo a proposta e até mesmo negociar suas cláusulas, se for o caso. Esta deve ser sempre uma decisão bem pensada e amadurecida. A empresa precisa verificar se será possível cumprir o que estará no TAC, pois as multas são mais pesadas do que as penalidades impostas na legislação. Ela ficará sujeita à multa pelo descumprimento do TAC e também pela fiscalização conforme a CLT”, esclarece.
Jorge ressalta que é fundamental que a indústria conte com o respaldo de uma assessoria jurídica a partir do momento da instalação de um processo investigatório por parte do MPT. Além disto, a assistência jurídica vai verificar quais as alternativas em cada situação e os impactos do TAC, caso a formalização deste acordo seja a melhor alternativa. Isto é necessário para saber com o que a empresa está se comprometendo e se ela vai conseguir cumprir as determinações. “A mesma analogia vale para as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs). A anulação de cláusulas previstas nas CCTs é mais comum do que nos TACs. Estas cláusulas podem ser anuladas pela Justiça por sobrepor aos direitos protetivos dos trabalhadores. Nestes casos, a assessoria jurídica também é imprescindível”, destaca.
Casos
Recentemente, o TST anulou uma cláusula de um TAC firmado por uma indústria de alimentos relacionada com os intervalos de descanso para funcionários que atuam em câmaras frias. Conforme o artigo 253 da CLT, os funcionários devem contar com um descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados de maneira contínua. O TAC previa cinco intervalos de dez minutos na jornada diária de 7 horas e 20 minutos e seis pausas de dez minutos para a jornada diária de 8 horas e 48 minutos. “Há indicação de que existem estudos mostrando que intervalos menores e mais frequentes são mais benéficos para o empregado. Mas a Justiça vai julgar conforme o que está na lei”, salienta Jorge.
Em outro caso, uma rede de supermercados foi condenada em uma ação trabalhista após a anulação de uma cláusula de um TAC que previa o repouso semanal para até o 12º dia trabalhado. No entanto, existe uma súmula do TST determinando que o repouso semanal deve ocorrer dentro da mesma semana, respeitando o prazo de seis dias consecutivos de trabalho, no máximo.