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O Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF4) e da Justiça Federal de Cascavel em mandado de segurança coletivo impetrado no ano de 2006 pelo Sinduscon Oeste. A ação busca assegurar às empresas associadas o direito de não efetuar o recolhimento da contribuição social devida ao INSS pelo regime de retenção.
Um dos aspectos defendidos pelo Sinduscon Oeste é de que as empresas da construção civil submetem-se à contribuição sobre a folha de pagamentos pelo regime de responsabilidade solidária do dono da obra ou condomínio com o construtor. Outro fator que contribuiu para o sucesso da ação foi a nova redação, dada à Lei 8.212/91. Ela trata de cessão de mão de obra, que significa a contratação indireta de mão de obra a partir da empresa interposta - terceirização.
Dessa forma, somente os típicos contratos de cessão de mão de obra e não todo e qualquer contrato de prestação de serviços se encontram sob o âmbito de incidência da Lei 9.711/98. “Assim, as empresas associadas ao Sinduscon Oeste não são, em princípio, fornecedoras de mão de obra, mas empresas do ramo da construção civil”, explica o presidente da entidade, José Fernando Dillenburg. Com isso, durante o julgamento da Apelação em Mandado de Segurança o desembargador Leandro Paulsen pronunciou que de fato os contratos que têm por objeto a construção civil não são contratos de cessão de mão de obra.
Em se tratando de construção civil, continuou Paulsen, o regime é outro e bem peculiar, cabendo o recolhimento das contribuições ao próprio construtor relativamente aos seus empregados. O TRF4 determinou que as empresas da construção civil não devem ser submetidas ao regime de retenção de encargos ao INSS. A União tentou recorrer ao STJ, que entendeu que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade.