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Sindicato da Indústria do Trigo no Estado do Paraná

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Decreto modifica benefícios de crédito presumido do ICMS

Advogada do Sinditrigo-PR, Alexia Brotto, fala sobre as mudanças estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 2.175 de 17 de agosto de 2015, que apresenta regra para limitação ao aproveitamento dos benefícios de crédito presumido do ICMS

por Alexia Brotto

Através do Decreto Estadual n° 2.175 de 17 de agosto de 2015 foi estabelecida regra para limitação ao aproveitamento dos benefícios de crédito presumido do ICMS quando estes possuem expressa manutenção dos créditos ordinários.

Estas alterações acima implementadas eliminam o objetivo inicial da concessão do benefício do crédito presumido do ICMS pelo Governo do Estado do Paraná, que é o combate à concorrência desleal causada pela guerra fiscal através dos benefícios concedidos por outras unidades da federação.

A limitação da utilização do benefício de crédito presumido do ICMS imposta pelo Decreto n° 2.175/2015 se aplica ao estabelecimento que industrializa e comercializa produto com benefício fiscal, sem verificar se possui movimentação com outros produtos sem concessão de benefício fiscal.

Para os estabelecimentos que industrializam e comercializam mais de um produto com benefício de crédito presumido do ICMS como é o caso das cooperativas, o estabelecimento perderá o benefício total ou parcialmente em caso de saldo credor apurado no estabelecimento, levando em consideração créditos de outros produtos não beneficiados com o crédito presumido do ICMS.

Diante do benefício concedido pelo Estado do Paraná para comercialização de trigo de produção paranaense, as cooperativas realizaram vendas com o destaque do ICMS à alíquota de 12% (operação interestadual), contudo repassou no preço do produto ao destinatário somente a carga tributária do ICMS no percentual de 2% em razão do benefício concedido pelo Estado do Paraná.

A utilização do crédito presumido se faz necessária, pois o preço de venda do trigo no mercado atual não suporta um acréscimo de 10% (dez por cento) de carga tributária ao preço de venda.

Como o trigo é de produção paranaense não há crédito do ICMS por ocasião da entrada no estabelecimento estando este produto albergado pelo diferimento do ICMS, restando apenas alguns poucos créditos ordinários apurados pelo estabelecimento como um todo.

Diante deste fato, considerando a regra de limitação do crédito presumido por estabelecimento podemos concluir que o segmento de comercialização de trigo terá que arcar com prejuízo efetivo de 10% (dez por cento) na operação de venda, pois realiza o débito integral no documento fiscal com a alíquota de 12% (doze por cento), repassando no preço de venda ao destinatário somente o encargo de 2% (dois por cento) na expectativa da apropriação integral do crédito presumido do ICMS de 10% (dez por cento) que acabará não ocorrendo.

Veja que no momento da comercialização do produto não é possível afirmar qual será a carga tributária do ICMS para o produto, pois ele se torna dependente da apuração do saldo credor do estabelecimento que só ocorrerá no final do período, prejudicando a formação antecipada do preço do produto.

Por todo exposto acima, a revogação da norma em questão é necessária para manter a competitividade e sobrevivência da Indústria Paranaense, contudo em caso de não ser este o entendimento de Vossa Senhoria, uma solução é a limitação do benefício do crédito presumido do ICMS somente quando ocorrer saldo credor apurado por produto, estabelecendo regras para sua apuração através da edição de uma norma de procedimento fiscal.

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