Rua: Hildebrando de Araújo, 148
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Por Alexia Brotto
Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:
- Serviços de limpeza;
- Conservação;
- Manutenção;
- Segurança;
- Vigilância;
- Transporte de valores e locação de mão de obra;
- Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
- Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 647, do RIR/99.
- A retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber aplica-se, inclusive, quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
Assim, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.