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Por Alexia Brotto
O recente decreto estadual 2175/2015 alterou os Critérios de Manutenção dos Créditos Presumidos do ICMS/PR. Sobre a venda de farinha de trigo, classificada na NCM 1101.00.10, e Pré-Mistura, classificada na NCM 1901.20.00 (que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo), realizadas por estabelecimento fabricante, é permitida a apropriação de crédito presumido do ICMS/PR.
Anteriormente à vigência do deste decreto, os créditos presumidos apropriados poderiam ser mantidos em conta-gráfica, sem previsão de estorno.
Com a vigência do mencionado decreto, o contribuinte deverá estornar o crédito presumido, no montante em que o total de créditos exceder ao total dos débitos no mesmo período, impossibilitando a transferência de saldo credor composto por crédito-presumido.
Apesar de não constar expressamente no referido decreto, para fins de adequado entendimento da matéria, entende-se a expressão “total de créditos” pela soma dos créditos ordinários (decorrentes da não-cumulatividade), dos créditos presumidos apropriados e de quaisquer outros créditos apropriados independente da forma de escrituração prevista em lei.