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Sindicato da Indústria do Trigo no Estado do Paraná

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Decreto 2175/2015 altera os Critérios de Manutenção dos Créditos Presumidos

Advogada do Sinditrigo, Alexia Brotto, explica as mudanças neste artigo

clique para ampliarclique para ampliarColuna Jurídica da advogada Alexia Brotto. (Foto: Reprodução)

Por Alexia Brotto

O recente decreto estadual 2175/2015 alterou os Critérios de Manutenção dos Créditos Presumidos do ICMS/PR. Sobre a venda de farinha de trigo, classificada na NCM 1101.00.10, e Pré-Mistura, classificada na NCM 1901.20.00 (que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo), realizadas por estabelecimento fabricante, é permitida a apropriação de crédito presumido do ICMS/PR.

Anteriormente à vigência do deste decreto, os créditos presumidos apropriados poderiam ser mantidos em conta-gráfica, sem previsão de estorno.

Com a vigência do mencionado decreto, o contribuinte deverá estornar o crédito presumido, no montante em que o total de créditos exceder ao total dos débitos no mesmo período, impossibilitando a transferência de saldo credor composto por crédito-presumido.

Apesar de não constar expressamente no referido decreto, para fins de adequado entendimento da matéria, entende-se a expressão “total de créditos” pela soma dos créditos ordinários (decorrentes da não-cumulatividade), dos créditos presumidos apropriados e de quaisquer outros créditos apropriados independente da forma de escrituração prevista em lei.

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