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Por Alexia Brotto Cessetti
Anteriormente à vigência do Decreto nº.731/15, a farinha de trigo e a pré-mistura estavam sujeitas à alíquota de 12% nas operações internas e de importação. Com a vigência do Decreto nº.731/15, observa-se que, nas operações internas e de importação, manteve-se a alíquota da farinha de trigo em 12%, enquanto que a pré-mistura teve sua alíquota elevada para 18%.
De tal feita, permanecem inalteradas as disposições dos Artigos 24 a 27 do Anexo III do Regulamento do ICMS/PR, que tratam sobre o crédito presumido nas vendas de farinha de trigo e pré-misturas (que contenham no mínimo 95% de farinha de trigo), efetuadas por estabelecimentos fabricantes.
Nas operações internas com pré-Misturas, realizadas a partir de 1º de abril do corrente ano, é aplicável o diferimento parcial na proporção de 33,33% do imposto devido na operação, conforme disposições do Artigo 108 do Regulamento do ICMS/PR, não sendo tal diferimento cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais, salvo disposição em contrário. Assim, cabendo ao contribuinte optar, na pré-mistura, pelo tratamento tributário mais favorável à sua operação: ou diferimento parcial ou crédito presumido.
Diante da incongruência de tratamento entre farinha de trigo e pré-mistura (que leva 95% de farinha de trigo), o SINDITRIGO-PR, por intermédio da PSW Auditoria e Consultoria Tributária, encaminhou ofício ao governo estadual e secretarias de Estado a fim posicionar-se a respeito da alteração da carga tributária em relação à pré-mistura.
Neste cenário, foi publicado o Decreto Estadual nº.955/15, acrescentando a Nota “3” ao Art. 27 do Anexo III do RICMS/PR permitindo a aplicação cumulativa do crédito presumido com o diferimento parcial nas operações internas com pré-mistura, ou seja, a alíquota interna de ICMS de 18% com a aplicação do diferimento parcial de 33,33% do imposto devido, sendo permitido usufruir do crédito presumido de 5%.