Reembolso de investimento de curso de qualificação pode ser cobrado de funcionário demitido
O incentivo existe para que o empresário não deixe de investir em seus trabalhadores
É comum as empresas investirem na capacitação e cursos de formação de seus funcionários,
no entanto, não é rotina a formalização de um termo de compromisso, para que os funcionários
que forem beneficiados estejam comprometidos a aplicar o conhecimento obtido na empresa.
A fim de tornar os funcionários melhor qualificados, bem como, fazer com que o mesmo utilize a qualificação
adquirida em benefício da empresa, existe a possibilidade de as partes formalizarem um termo de compromisso. O empregado,
ao aceitar fazer o curso de qualificação, estará concordando em permanecer na empresa por um prazo determinado,
sob pena de ter que ressarcir a empresa das despesas realizadas com o curso de formação e ou qualificação,
proporcionalmente ao período restante para completar o prazo estipulado no compromisso.
A situação exposta tem amparo legal e havendo a concordância do funcionário, inclusive quanto
à aceitação ou não do curso, não existe nenhum vício ou irregularidade, e o ressarcimento
encontra respaldo no princípio do não enriquecimento sem causa, onde uma pessoa não pode se beneficiar
economicamente em detrimento de outra. Este também é o entendimento de nossos Tribunais que inclusive em ações
propostas por empresas buscando o ressarcimento nestes casos, têm dado procedência ao pedido e determinado que
ex-funcionários devolvam as empresas os valores despedidos em seus cursos.
Cabe citar trecho de recente entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos de RO
n. 0000982-59.2012.5.18.0004, onde o Desembargador Paulo Pimenta assim se manifestou: “A inserção de cláusula
de permanência no contrato particular não é abusiva, pois constitui medida da empresa para resguardar
o retorno do investimento feito, mostrando-se razoável a previsão de restituição, pelo obreiro,
dos valores despendidos pela empregadora em caso de pedido de demissão antes do período fixado”.
A qualificação dos funcionários está entre as melhorias que auxiliam na produtividade da
empresa, e a possibilidade de reembolso é um incentivo para que o empresário não deixe de investir na
melhoria da qualidade de sua mão de obra.
O Sindirepa Toledo, visando fornecer o amparo legal às empresas de sua categoria econômica e a segurança
jurídica das empresas, instituiu em sua Convenção Coletiva de Trabalho a cláusula décima
sexta, que trata especificamente deste assunto:
“CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTOS / OBRIGAÇÕES / COMPENSAÇÕES; Fica
estabelecido entre as partes convenentes que a empresa, de comum acordo com seus colaboradores, poderá subsidiar, proporcional
ou integralmente, os custos em treinamentos, palestras, cursos, seminários e demais eventos de formação,
qualificação e ou aperfeiçoamento profissional aos seus empregados. Parágrafo único: No
caso de qualquer modalidade de rescisão do contrato de trabalho, em período inferior a 2 (dois) anos após
a realização das atividades descritas acima, fica o empregado obrigado ao reembolso proporcional dos valores
ao período de tempo restante de efetivo trabalho a empresa ora signatária”.