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O SINDIMETAL/PG fechou, em dezembro, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para os profissionais que atuam no setor. O sindicato divulgou um comunicado conjunto com o sindicato laboral com as definições. Entre elas estão:
PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de R$ 1.100 (Um mil e cem reais) a partir de 1º de dezembro, até o término da vigência da convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos menores aprendizes em treinamento interno nas empresas será garantido um salário mínimo nacional por mês, desde sua admissão até 24 meses de vigência do contrato de trabalho, ficando excluído o pagamento do piso salarial estabelecido nesta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão manter e contratar menores até no máximo de 10% ao total de efetivos de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os menores aprendizes do Senai terão seus salários fixados nos termos da lei que lhes é aplicável, sendo, excluídos de aplicação dos salários normativos previstos no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos meses de julho e dezembro de cada ano, as empresas que se utilizarem de menores em treinamento interno deverão remeter ao sindicato profissional relação que conste os empregados registrados na empresa.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de inadimplência da empresa com relação a obrigação estabelecida no parágrafo anterior, esta perderá direito de utilizar-se do salário mínimo devendo cumprir o valor estabelecido no “caput” desta cláusula.
REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados das categorias profissionais acordantes serão reajustados pelo percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário de novembro de 2014, a ser aplicado em 1º de dezembro de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os salários dos empregados das categorias profissionais acordantes que recebem valor igual ou superior a R$ 5.862 serão reajustados com o valor fixo de R$ 469.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos os seus empregados auxílio alimentação no valor de R$ 95.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio alimentação deverá ser na forma de cesta básica ou vale mercado a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, que poderá ser também concedido por crédito em cartão corporativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já concedem o auxílio alimentação e que possuem Acordo Coletivo, firmado com o sindicato profissional, manterão o benefício nas formas e políticas anteriormente acordadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que não possuem Acordo Coletivo firmado com o sindicato profissional poderão fazê-lo após a realização de assembleia com os representantes do Sindicato Obreiro e seus colaboradores.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão de auxílio alimentação, independente do valor, constitui verba de caráter indenizatório, não integrando salário sob qualquer hipótese.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo contratação ou dispensa no decorrer do mês, que gere a proporcionalidade do auxílio alimentação, este será concedido na fração equivalente ao número de dias trabalhado.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso da empresa já conceder benefício sobre a mesma rubrica, fica mantida a obrigação em oferecer o auxílio alimentação nos termos da presente cláusula. Fica vedada a troca do benefício auxílio alimentação ou a diminuição de outros benefícios anteriormente concedidos pelas empresas.
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva do Trabalho.