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Desde o dia 22 de novembro do ano passado, o Inmetro publicou no Diário Oficial da União a Portaria número 558M3, que estabelece a Regulamentação Técnica Para Componentes Cerâmicos para Alvenaria. Ela define os requisitos dimensionais e de marcação para componentes cerâmicos, incluindo blocos de vedação, blocos estruturais, meio bloco, blocos de amarração L e T, canaletas, tijolos maciços, tijolos perfurados, elementos vazados. Estão excluídas as lajes e componentes fabricados de materiais não cerâmicos. O Sindicer Norte vai avaliar os impactos dessa medida.
Os principais pontos abordados são:
Fabricação e importação – A partir de 22/11/2014 só poderão ser fabricados e importados componentes cerâmicos em conformidade com o regulamento.
Comércio pelo fabricante/importador – A partir de 22/05/2015 só poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, componentes cerâmicos em conformidade com o regulamento.
Comércio pelo varejo - A partir de 22/11/2015 só poderão ser comercializados por lojistas, componentes cerâmicos em conformidade com o regulamento.
Observando os prazos e os requisitos estabelecidos o Inmetro e seus órgãos delegados poderão fiscalizar fábricas, estabelecimentos comerciais, distribuidores e importadores em todo o território.
Abaixo a íntegra da Portaria do Inmetro
Aprova a Regulamentação Técnica para Componentes Cerâmicos para Alvenaria.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada peloDecreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a importância da implementação da coordenação modular para a promoção da compatibilidade dimensional entre elementos e componentes construtivos fabricados a partir dos diversos materiais de construção, e para a difusão da construção industrializada aberta no país;
Considerando a importância de os componentes cerâmicos para alvenaria comercializados no país apresentarem critérios de comercialização e de determinação da dimensão efetiva,
Resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a Regulamentação Técnica para Componentes Cerâmicos para Alvenaria, disponibilizada no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou a Regulamentação ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 132, de 21 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2013, seção 01, página 65.
Art. 3º Determinar que no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação
desta Portaria, os componentes cerâmicos para alvenaria deverão ser fabricados e importados somente em conformidade
com a Regulamentação ora aprovada.
Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados
do término do prazo estabelecido no caput, os componentes cerâmicos para alvenaria deverão ser comercializados,
no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com a Regulamentação ora aprovada.
Art. 4º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação
desta Portaria, os componentes cerâmicos para alvenaria deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente
em conformidade com a Regulamentação ora aprovada.
Parágrafo único. A determinação
contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar
os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 5º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições
contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito
público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único.
A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Portaria.
Art. 6º Revogar a Portaria Inmetro nº 16, de 05 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2011, seção 01, páginas 60 e 61, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA