Sindicato da Madeira de Ponta Grossa

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Setor madeireiro de Ponta Grossa fecha CCT após série de reuniões

Convenção Coletiva é assinada e piso do setor madeireiro fica em R$ 1.234,20

Após uma série de encontros coordenados pela Fiep, o setor madeireiro de Ponta Grossa fechou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e começou a aplicar os novos índices a partir de agosto. Com as novas regras, o piso salarial da categoria retroativo a maio é de R$ 1.234,20, equivalente a R$ 5,61 por hora.

Em Ponta Grossa, existem três níveis profissionais no setor, de acordo com a capacidade técnica do trabalhador. "Essa diferenciação por meritocracia é importante para incentivar o desenvolvimento técnico dos profissionais", pondera o presidente do SINDIMADEIRA-PG, Leonardo Puppi Bernardi.

O reajuste foi de 11,08% no piso de cada nível profissional, e de 9,83% (INPC) para os demais profissionais. "Conseguimos convergir todos os interesses, repondo integralmente a inflação, concedendo um ganho real no piso da categoria, e também dando condições de manutenção dos empregos com maior remuneração", finaliza Bernardi.

As cláusulas terceira e quarta se referem ao piso salarial e também às classificações profissionais e seguem na íntegra, conforme documento acordado. Confira:

Cláusula 3ª - Do Piso Salarial: A partir de 1o de maio de 2016, aos empregados da categoria, será concedida a seguinte correção salarial: Sobre o piso salarial do mês de abril de 2016, será aplicado, o percentual de 11,08% (onze vírgula zero oito por cento), sendo que o Piso Salarial da categoria, a partir de 01 de maio de 2016 passa a ser de R$1.234,20, (um mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) ou R$ 5,61 (cinco reais e sessenta e um centavos) por hora.

Parágrafo único - Fica estabelecido como piso de ingresso, o valor de R$ 1.111,00 (um mil cento e onze reais) para o período de experiência do empregado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Cláusula 4ª- Classificação Profissional: A partir de 1º de maio de 2016 serão aplicados os seguintes reajustes aos níveis profissionais:

Profissional Nível I - Auxiliar: Nesta função se enquadram todos os trabalhadores que não possuem conhecimento técnico dispensável para o exercício do ofício e que se subordinam diretamente ao profissional NIVEL II, recebendo o piso salarial, Ou seja, R$1.234,20, (um mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) ou R$ 5,61 (cinco reais e sessenta e um centavos) por hora.

Profissional Nível II – Operador: Nesta função se enquadram todos os trabalhadores que não possuem ainda a capacidade e o desembaraço do profissional nível III e executando os serviços sob a orientação e fiscalização do profissional ou ainda do encarregado/supervisor que receberá o piso salarial acrescido de 6,5% (seis vírgula cinco por cento). Ou seja, um piso de R$ 1.315,60 (um mil trezentos e quinze reais e sessenta centavos) ou R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos) por hora.

Profissional Nível III - Operador : É todo trabalhador que possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício tem capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço, que receberão o piso salarial acrescido de 13% (treze por cento). Ou seja, um piso de R$ 1.394,80 (um mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) ou R$ 6,34 (seis reais e trinta e quatro centavos) por hora.

Cláusula 5ª – Da Correção Salarial: A partir de 1º de maio de 2016, os empregados que percebem acima dos pisos definidos para cada uma destas categorias, e as demais categorias, até o teto limitador de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), receberão, sobre seu salário, um reajuste de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento). Os empregados que receberem acima do teto limitador, receberão, um reajuste mínimo fixo no valor de R$ 491,50 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo Primeiro: As correções salariais futuras ou antecipações salariais seguirão as determinações legais que venham a disciplinar a matéria, ou mediante negociação coletiva.

Parágrafo Segundo: Todos os aumentos salariais concedidos de forma espontânea pelas empresas, no período de 01.05.2015 à 30.04.2016, poderão ser compensados e abatidos do reajuste salarial ora acordado.

Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais existentes desde a data base (1º de maio de 2016) poderão ser pagas parceladas junto aos salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016.

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