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Sindicato das Indústrias de Produtos e Artefatos de Cimento e Fibrocimento e Ladrilhos Hidráulicos do Estado do Paraná

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA

Uma das decisões foi a alteração da cláusula que vincula pagamento de abono à assiduidade, valorizando trabalhador

Parágrafo Primeiro: O abono de que trata esta cláusula está vinculado à assiduidade do empregado, na seguinte proporção:

a)    Caso o trabalhador tenha 2 (duas) ou 3 (três) faltas injustificadas no período aquisitivo, o trabalhador perderá direito a 20% abono que teria direito;

b)    Caso o trabalhador tenha 4 (quatro) ou 5 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo, o trabalhador perderá direito a 40% abono que teria direito;

c)    Caso o trabalhador tenha 6 (seis) ou 7 (sete) faltas injustificadas no período aquisitivo, o trabalhador perderá direito a 60% abono que teria direito;

d)    Caso o trabalhador tenha 8 (oito) ou 9 (nove) faltas injustificadas no período aquisitivo, o trabalhador perderá direito a 80% abono que teria direito

e)    Caso o trabalhador tenha 10 (dez) ou mais faltas injustificadas no período aquisitivo, o trabalhador não terá direito ao abono previsto nesta cláusula.

Parágrafo Segundo: Fica acordado entre os sindicatos signatários que o Abono Salarial à Título de Participação nos Resultados a que se refere o caput desta cláusula não possui natureza de verba salarial, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos moldes da PARTICIPAÇÃO PREVISTA na Lei 10.101/2000, razão pela qual não integra a remuneração salarial do empregado para todos os fins e efeitos legais, não sofrendo, por conseguinte, incidência de encargos fiscais de qualquer natureza e tampouco das contribuições previdenciárias e do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não sendo considerado como base de cálculo para todo e qualquer efeito legal e normativo.

Parágrafo terceiro: As participações de que trata esta cláusula serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, de acordo com o previsto na Lei 10101/2000, art. 3º, parágrafo 5º.

Parágrafo Quarto: O pagamento da parcela referente junho a novembro deverá ser paga até o dia 10/12/2012 e a parcela referente dezembro/2012 a maio/2013, deverá ser paga até 10/06/2013.

Parágrafo Quinto: Caso nas futuras negociações as partes resolvam extinguir o presente abono, este percentual será integrado aos salários.

Parágrafo Sexto: Caso houver desligamento do empregado no período aquisitivo, este terá direito ao PLR previsto no caput desta cláusula, respeitando os descontos previstos no parágrafo primeiro, proporcional aos meses trabalhados.

Parágrafo Sétimo: Considerar-se salário bruto o valor total efetivamente percebido, excluindo os valores referente às faltas injustificadas e ajuda de custo.


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