Av. Visconde do Rio Branco, 1335 - 4º andar- Conjunto 44
Centro
80420-210- Curitiba/PR
sindicaf@gmail.com
(41) 3024 2405 e (41) 3024 1490
www.sindicaf.com.br
A discussão não é nova e, embora a lei seja uma só, existem interpretações diferenciadas. Prova disso foi uma decisão recente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu ganho de causa para um ex-funcionário da Sadia ao pleitear na Justiça hora extra pelo tempo gasto na troca de uniforme. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão que deu razão ao trabalhador, o tempo gasto com atividades como a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal é entendido como tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerado. Anteriormente, o TRT daquela região havia dado ganho de causa para a empresa.
De acordo com a Lei nº 10.243/01, é possível existir uma variação de 10 minutos diários registrados no cartão ponto e essa variação não dá direito nem a desconto de salário nem a pagamento de hora extra. Além disso, existem as normas coletivas firmadas entre os empregadores e os funcionários que podem estabelecer um acordo para essa troca de uniforme.
Em decisão colacionada no último dia 18 de janeiro, a 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
(9ª região), determinou que o tempo despendido na troca de uniforme antes do registro de entrada, bem como após
o registro de saída (num total de 14 minutos diários), não são insignificantes e devem sim ser
integrados à efetiva jornada de trabalho, uma vez que ultrapassam o limite de 10 minutos preceituado no § 1º
do artigo 58 da CLT.
A decisão do TRT-PR vale-se do entendimento de que o uso do uniforme, mesmo que por questões
de segurança, é uma exigência da empresa e, portanto, deve ser remunerado como jornada de trabalho, já
que nesse período o empregado se coloca à disposição do empregador. Para fins de esclarecimento
aos associados, o Sindicaf promoverá em breve uma reunião para debater o assunto e discutir as alterações
nas Convenções Coletivas de Trabalho.