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"Lei dos Motoristas" exigirá atenção da indústria

Legislação, em vigor desde meados de abril, estabelece normas rigorosas para a rotina de trabalho dos motoristas com habilitação C, D e E

clique para ampliarLegislação também estabelece responsabilidade da indústria que contrata empresas de transporte terceirizadas quanto às condições de trabalho (Foto: Reprodução)

A Lei 13.103/2015 - também conhecida como Lei dos Motoristas ou Lei dos Caminhoneiros - está em vigor desde o dia 17 de abril deste ano e estabeleceu regras assertivas para a rotina de trabalho de condutores de caminhão e de transporte de passageiros. Sua aplicação envolverá desde jornada de trabalho, período de descanso e espera até questões como a exigência para os profissionais se submeterem a exames toxicológicos e responsabilização do contratante do frete em caso de discordâncias entre o conteúdo transportado e a nota fiscal.

Para o vice-presidente da Fiep e coordenador do Conselho Temático de Relações do Trabalho da Federação, Carlos Walter Martins Pedro, a legislação é preocupante para a indústria. “A lei prevê muitas situações específicas e exigirá atenção redobrada das indústrias para que possa ser cumprida de forma adequada. Além de deixar alguns pontos em abertos, o texto da lei é bastante complexo e apresenta possibilidades para dúbias interpretações em alguns pontos”, explicou.

O que é certo, de acordo com Martins Pedro, é que haverá elevação nos custos das indústrias. “Certamente teremos aumento de custos. O setor de transportes sempre foi uma área na qual tivemos bastante liberdade, agora estamos indo para um controle pleno. Claro que concordamos com os direitos dos trabalhadores de ter jornada de trabalho e descanso previstos na legislação e respeitados. Mas, com certeza, essa legislação traz complexidades quanto às suas exigências para que possam ser atendidas de forma plena”, destacou.

Débora Regiane Negrello, da Arrecadação Sindical da Fiep, também explica que a legislação prevê responsabilidade da indústria em relação às condições de trabalho de transportadoras terceirizadas. “No caso da contratação de terceiros, a indústria precisa solicitar e arquivar todas as informações de que a legislação está sendo cumprida, para que a empresa não venha a ser responsabilizada em ações trabalhistas. Será preciso arquivar documentos relativos ao recolhimento de impostos, previdência e fundo de garantia e também aqueles que comprovem que o profissional realizou o descanso conforme previsto e que está sendo monitorado da forma que a lei determina”, explicou.

Uma das mudanças da nova legislação é a isenção do pagamento de pedágio para eixos do caminhão que estiverem suspensos, conforme destacado pela analista da Assistência Sindical da Fiep, Camila da Silva Zadra. Além disso, ressalta alguns dos pontos positivos da legislação: “A lei prevê melhoria das condições de trabalho para os motoristas e aumento da segurança nas estradas em função dos exames toxicológicos, o que poderá ajudar a reduzir o número de acidentes”, disse.

Mudanças

A íntegra da lei pode acessada por meio deste link. Confira a seguir as principais mudanças trazidas pela nova legislação:

Pedágio - Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

Perdão de multas e excesso de peso - A lei também estabeleceu o perdão de multas por excesso de peso recebidas nos últimos dois anos e determinou que o contratante do frete seja o responsável por prejuízos com infrações por transporte de carga com excesso de peso ou em desacordo com a nota fiscal.

Exames toxicológicos - Os motoristas deverão submeter-se a exames toxicológicos na admissão e no desligamento da função, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. O profissional participará ainda de um programa de controle do uso de drogas e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses.

Jornada de trabalho - Os motoristas terão jornada diária de 8 horas, que podem ser prorrogadas por até duas horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias. Estão excluídos da carga horária os intervalos para refeição (que deve ser do no mínimo uma hora), repouso, descanso e o tempo de espera. O horário para refeição pode, no entanto, coincidir com o tempo de parada obrigatória.

Apesar da carga horária prevista, a lei estabelece como obrigatório um período de descanso de 30 minutos a cada quatro horas na condução de veículo rodoviário de passageiros e a cada seis horas na condução do veículo de transporte de carga.

Descanso - A cada 24 horas, o motorista tem direito a 11 horas de descanso que podem ser fracionadas, garantindo-se o mínimo de oito horas ininterruptas.

Tempo de espera - Quando o tempo de espera for superior a duas horas, o tempo poderá ser considerado como repouso, desde que não seja exigida a permanência do motorista junto ao veículo e o local ofereça condições adequadas.

Repouso semanal - Nas viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio.

Dois motoristas - Nos casos em que o empregador adote dois motoristas no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de seis horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

Controle - Entre outros direitos previstos pela lei está a jornada de trabalho controlada e registrada mediante anotação ou por meios eletrônicos instalados nos veículos.

Seguro - A lei prevê ainda que o motorista conte com seguro com cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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