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Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial do Estado do Paraná

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Entenda como funciona a equiparação salarial

Artigo da advogada Claudia Stival Vecchi, do Sindemon, explica o tema aos industriais

Por Claudia Stival Vecchi

É frequente nos depararmos com pleito de equiparação salarial em demandas judiciais. O que se constata, na atualidade, é que, com o passar do tempo, o Direito do Trabalho cada vez mais vem se voltando à proteção do hipossuficiente-empregado, dentro dos princípios que norteiam a justiça laboral, como por exemplo, o princípio da norma mais favorável e do in dubio pro operario, fazendo com que, em muitos casos, a realidade do próprio direito seja esquecida.

A equiparação salarial significa comparar o trabalho de dois ou mais empregos em especial o salário que é usualmente utilizado para prática discriminatória.

O artigo 461 da CLT traz as condições necessárias para reconhecer o direito de dois ou mais trabalhadores ao mesmo salário: identidade de função + trabalho de igual valor. Assim estabelece: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

A ausência de um único requisito afasta a caracterização de equiparação salarial. De maneira prática, temos:

  • Equiparação Salarial = identidade de função + trabalho de igual valor + prestado ao mesmo empregador + na mesma localidade.
  • Trabalho de igual valor = igual produtividade + mesma perfeição técnica + diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos.

Ademais, vale lembrar alguns conceitos antes de adentrar ao entendimento do TST:

Tarefa - são os atos de atribuições do empregado. Exemplo: Cortar carne.

Função - é o conjunto de tarefas e atribuições do empregado que se comunicam sucedem a atender uma determina finalidade vinculada. Exemplo: atender o balcão, cortar carne conforme solicitado pelo cliente, pesar o produto.

Cargo - é a designação da função. Nomenclatura dada pela empresa. Exemplo: balconista, atendente.

A equiparação se dá pela função e não pelo cargo. As designações dadas ao cargo não são hábeis a impedir o reconhecimento da identidade de função. O TST regulou a matéria com a edição da Súmula 6, que assim reza:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Denota-se que a presente súmula se mostra como sendo quase uma espécie de regulamentação de grande parte das questões atinentes à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. Trata-se, na verdade, de uma interpretação às disposições contidas na lei, em que pese, em vários instantes, pode-se dizer que a súmula vai além do conteúdo da lei.

Há de se ressaltar, porém, que serão tratadas apenas as questões expressamente contempladas na súmula, sob pena de se desvirtuar o trabalho ora desenvolvido, e, ainda, embrenhar-se em empreitada infindável, em face da grande diversidade do tema ora abordado.

Exemplo o item III, que estabelece o que se considera como identidade de função quando empregados desempenham rigorosamente as mesmas tarefas.No que tange ao ônus da prova cabe ao empregado comprovar que desempenhava a mesma função; contemporaneidade na prestação de serviços com o paradigma; trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade em que o paradigma.

Pelo empregado cabe demonstrar a diferença de produtividade e perfeição técnica; existência de quadro organizado de carreira e diferença de tempo na função superior a 2 anos. Desta forma, o “trabalho igual” terá “salário igual” desde que preenchidos os requisitos que a lei impõe.

COMENT�RIOS

Jésus Francisco de Sousa - Domingo, 05 de Fevereiro de 2017 - 22:15:53 - Belo Horizonte/MG

Boa noite.

Trabalhei na empresa como comprador onde o sálário e a funçao era igual para todos com o cargo denominado apenas "COMPRADOR". Passado algum tempo a empresa alterou alguns como "COMPRADOR I e outros como "COMPRADOR II. Todos exercendo a mesma função. Os compradores II foram demitidos e contratos novo compradores II e eu continuei no cargo de comprador I com salário menor, Exercendo a mesma função. Posso requerer na justiça do trabalho equiparação salarial? Obrigado!

Respondendo Jésus Francisco de Sousa
Gabriel - Sexta-feira, 07 de Abril de 2017 - 15:41:11 - rondonopolis/MT

Boa tarde J?sus Francisco.
Equipara??o Salarial requer alguns requisitos, tais como:
Identidade de Fun??es;
Identidade do Entregador;
Identidade do Local de trabalho (Mesmo Municipio);
Trabalho de igual valor (Mesma produtividade Tecnica);
Tempo de Empresa n?o superior a 2 anos;
Sendo assim, pode entrar com uma a??o pedindo a equipara??o sal?rial.

Dhea252 - Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016 - 04:48:31 - Jakarta/AC

Thank you for sharing the information very useful. It is very pleasant to read this article from your website.
Gejala Stroke Ringan Ringan Dan Cara Menanganinya Secara Alami harus diperhatikan selalu secara serius , karena saat ini kasus penyakit stroke banyak terjadi dikalangan masyarakat dari mulai stroke ringan hingga stroke berat.
Meski yang dialami masih gejala stroke ringan tapi penanganannya harus secara tepat karena bisa berakibat fatal jika tidak diatasi dengan obat stroke yang ampuh. Sebelum kita membahas lebih lanjut mengenai pengobatan stroke, maka kita harus mempelajari dulu tentang apa itu penyakit stroke, penyebab penyakit stroke, gejala stroke,
serta bahaya apa yang bisa muncul? Setelah itu baru kita bisa memilih obat stroke yang tepat yang akan kita gunakan .

Marleide Lelis Moreira - Quarta-feira, 27 de Abril de 2016 - 02:05:41 - Lucas do Rio Verde/MT

Olá boa noite.
Trabalho em uma empresa desde agosto de 2012, meu cargo até janeiro de 2015 era de secretaria auxiliar das coordenações, em janeiro de 2015 fui transferida de setor onde desempenho a função de auxiliar de secretaria foi feita a anotaçõ na carteira observando a mudança de cargo, ocorre que minha colega de setor que tem o mesmo cargo que o meu, desempenha a mesma função, tem o salário mais alto que o meu, mesmo a empresa não tendo plano de carreira, ela foi contratada em abril de 2014, quando eu fui para o setor ela tinha nove meses de empresa, hoje tenho o total de 3 anos e 8 meses de emprsa e ela 2 anos, como fica minha situação? Tenho direito a ter o salário igual o dela?

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