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Por Claudia Stival Vecchi
É frequente nos depararmos com pleito de equiparação salarial em demandas judiciais. O que se constata, na atualidade, é que, com o passar do tempo, o Direito do Trabalho cada vez mais vem se voltando à proteção do hipossuficiente-empregado, dentro dos princípios que norteiam a justiça laboral, como por exemplo, o princípio da norma mais favorável e do in dubio pro operario, fazendo com que, em muitos casos, a realidade do próprio direito seja esquecida.
A equiparação salarial significa comparar o trabalho de dois ou mais empregos em especial o salário que é usualmente utilizado para prática discriminatória.
O artigo 461 da CLT traz as condições necessárias para reconhecer o direito de dois ou mais trabalhadores ao mesmo salário: identidade de função + trabalho de igual valor. Assim estabelece: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
A ausência de um único requisito afasta a caracterização de equiparação salarial.
De maneira prática, temos:
Ademais, vale lembrar alguns conceitos antes de adentrar ao entendimento do TST:
Tarefa - são os atos de atribuições do empregado. Exemplo: Cortar carne.
Função - é o conjunto de tarefas e atribuições do empregado que se comunicam sucedem a atender uma determina finalidade vinculada. Exemplo: atender o balcão, cortar carne conforme solicitado pelo cliente, pesar o produto.
Cargo - é a designação da função. Nomenclatura dada pela empresa. Exemplo: balconista, atendente.
A equiparação se dá pela função e não pelo cargo. As designações dadas ao cargo não são hábeis a impedir o reconhecimento da identidade de função. O TST regulou a matéria com a edição da Súmula 6, que assim reza:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Denota-se que a presente súmula se mostra como sendo quase uma espécie de regulamentação de grande parte das questões atinentes à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. Trata-se, na verdade, de uma interpretação às disposições contidas na lei, em que pese, em vários instantes, pode-se dizer que a súmula vai além do conteúdo da lei.
Há de se ressaltar, porém, que serão tratadas apenas as questões expressamente contempladas na súmula, sob pena de se desvirtuar o trabalho ora desenvolvido, e, ainda, embrenhar-se em empreitada infindável, em face da grande diversidade do tema ora abordado.
Exemplo o item III, que estabelece o que se considera como identidade de função quando empregados desempenham rigorosamente as mesmas tarefas.No que tange ao ônus da prova cabe ao empregado comprovar que desempenhava a mesma função; contemporaneidade na prestação de serviços com o paradigma; trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade em que o paradigma.
Pelo empregado cabe demonstrar a diferença de produtividade e perfeição técnica; existência de quadro organizado de carreira e diferença de tempo na função superior a 2 anos. Desta forma, o “trabalho igual” terá “salário igual” desde que preenchidos os requisitos que a lei impõe.
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Realizo a função de lider de prevenção de perdas a nove anos, sendo que a empresa não nos pagava como lider, depois realizamos uma prova da qual passei e falaram que tinha passado, mas depois informaram que houve restrição, depois 1 ano fui chamado a fazer outra prova passei e comecei a realizar a função de lider mesmo sem ganhar depois de 4 meses comecei a ganhar 290 reais a mas no meu salario sendo que não me deram o valor realmente que deveria ganhar como os outros lideres, tenho 14 anos de empresa tenho direitos caso venha recorrer a equiparação de slario
Realizo a função de lider de prevenção de perdas a nove anos, sendo que a empresa não nos pagava como lider, depois realizamos uma prova da qual passei e falaram que tinha passado, mas depois informaram que houve restrição, depois 1 ano fui chamado a fazer outra prova passei e comecei a realizar a função de lider mesmo sem ganhar depois de 4 meses comecei a ganhar 290 reais a mas no meu salario sendo que não me deram o valor realmente que deveria ganhar como os outros lideres, tenho 14 anos de empresa tenho direitos caso venha recorrer a equiparação de slario
Realizo a função de lider de prevenção de perdas a nove anos, sendo que a empresa não nos pagava como lider, depois realizamos uma prova da qual passei e falaram que tinha passado, mas depois informaram que houve restrição, depois 1 ano fui chamado a fazer outra prova passei e comecei a realizar a função de lider mesmo sem ganhar depois de 4 meses comecei a ganhar 290 reais a mas no meu salario sendo que não me deram o valor realmente que deveria ganhar como os outros lideres, tenho 14 anos de empresa tenho direitos caso venha recorrer a equiparação de slario
ola boa noite!!
trabalho em uma empresa a sete anos registrado
e desempenhando 3 funções e tem outro empregado que
tem 14 anos de empresa e tem o mesmo registro q o meu inclusive fui contratado para trabalhar na maquina q ele trabalhava,e
ele foi trabalhar em outra maquina diferente porem temos o mesmo registro.
eu tenho direito de pedir a equipà racao salarial
Pessoal bom dia, trabalho numa empresa ha 4 anos exercendo uma função, onde trabalham mais 10 funcionários, sendo que a
minha remuneração é 40% menor, do que a dos outros funcionários, esta é a 2ª vez que trabalho nesta empresa, quando
saà a 1ª vez tÃnhamos os salários iguais, tenho algum direito resguardado? Gostaria de uma resposta.
Muito obrigado
fico no aguardo, abraços Luiz Carlos. Tel. 21 96474-4954.
Pessoal bom dia, trabalho numa empresa ha 4 anos exercendo uma função, onde trabalham mais 10 funcionários, sendo que a
minha remuneração é 40% menor, do que a dos outros funcionários, esta é a 2ª vez que trabalho nesta empresa, quando
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Muito obrigado
fico no aguardo, abraços Luiz Carlos. Tel. 21 96474-4954.
Boa tarde,
minha sede é em Brasilia e eu SP e uma colega no Rio de Janeiro, desempenhamos a mesma função porem ela
ganha mais é possÃvel entrar com a equiparação ?
Olá, boa noite!
Sou assistente administrativo e irei cobrir a licença maternidade de uma coordenadora na empresa que
trabalho, irei assumir todas as suas funções. Entendo que se enquadra em Equiparação Salarial, ou seja, a diferença entre
o salário dela e o meu, porém a empresa me propôs pagar 25% sobre o meu salário como â??bônusâ?� por realizar tais funções,
quero saber se isso acontece mesmo, a empresa pode pagar o que achar justo ao trabalhador, ou ela é obrigada a fazer a equiparação
salarial para que eu receba o salário igual ao da coordenadora?
Obrigada
No seu caso não ocorrerá a equiparação salarial. O que cabe é o chamado salário substituição, anotado na Súmula 159, I do TST. Na prática, lhe dará o direito de receber o mesmo salário da substituÃda durante o perÃodo da substituição.
Trabalhei sete anos em uma empresa depois sai. Retornei na mesma fun??o, agora vou completar 11 anos somados. Fiquei quatro anos afastado. J? recebi honra ao m?rito pelo 10 anos de empresa. Tenho direito a receber igual aos trabalhadores com 11 anos de empresa? Sempre trabalhei na mesma fun??o.