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A obrigatoriedade no fornecimento de alimentação aos trabalhadores, tanto em vale refeição quanto em forma de cestas, deve constar em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mas os empregadores que quiserem podem fornecer auxílio alimentação, mesmo sem a previsão em norma coletiva. Os interessados podem inclusive acessar incentivos fiscais para o pagamento do benefício.
A empresa deve estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela lei federal 6321/1976 e regulamentado pelo decreto nº5, de 14 de janeiro de 1991. Os empregadores ficam isentos dos encargos sociais sobre o valor do benefício concedido. Além disso, podem obter desconto de até 4% do imposto de renda devido, como incentivo fiscal. A empresa não pode vincular o fornecimento do benefício como premiação ao trabalhador.
Pode participar qualquer empresa que tenha ao menos um empregado. O empregador inscrito no PAT deverá conceder o benefício para atender todos os funcionários que recebam até cinco salários mínimos. O auxílio alimentação será facultativo aos colaboradores com remuneração mais elevada. A participação financeira do trabalhador tem o limite de 20% do custo direto da refeição. Isto vale para todos os funcionários, sem levar em consideração os salários.
Mais informações e inscrições no site portal.mte.gov.br/pat. Dúvidas também podem ser esclarecidas com o Departamento de Assistência Sindical da Fiep.
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