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Por Alessandro Panasolo,
Com edição da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que tramitou por mais de 20 anos no Congresso Nacional, temos, enfim, as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos [1], incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Nesse sentido, os entes estatais e municipais vêm atualmente construindo delineamentos jurídicos com o objetivo de regulamentar e estruturar sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos e, em especial, de logísticas reversas, objeto deste comentário.
Mas, para estruturar e implantar a logística reversa, é necessário, sem dúvida, dominar no pormenor os processos de produção, abrangendo a fabricação, importação, distribuição e comercialização, tendo em vista a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto [2].
Ainda, não menos importante, é a participação imprescindível do Poder Público através de celebração de acordo setorial, ato de natureza contratual por conta da instituição da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
Mas, para entendermos a importância do tema, primeiro precisamos conhecê-lo.
O que é Logística Reversa?
A melhor definição de logística reversa está na Lei Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12.305 de 02/08/2010), no Art. 3º, inciso XII, como sendo um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” [3].
Quem está obrigado a estruturar e implantar sistemas de logística reversa?
O Art. 33, da referida Lei, dispõe que “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes”. [4]
Diante disso, é muito importante a coleta seletiva e a conscientização do consumo sustentável, ressaltando a responsabilidade de todos pela produção de resíduos oriundos consumo.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade da implantação da logística reversa está prevista na Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e no Decreto Federal nº 7404/2010.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes estão obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor. Mas, o cumprimento desta obrigação está limitado na proporção dos produtos colocados no mercado interno.
A importância
No momento atual, a estruturação e a implantação da Logística Reversa pelas organizações é de suma importância, pois, a exigência do cumprimento da legislação ambiental (compliance), por meio de ações capazes de minimizar os impactos ambientais, torna-se agenda obrigatória, indispensável na atividade empresarial.
A logística reversa é um desafio de todos, isto é, do Poder Público, das Organizações e da Sociedade, que exige uma otimização do conhecimento capaz de proporcionar retorno para as empresas com o devido cuidado do meio ambiente.
Por fim, essas obrigações ambientais exigem novas competências empresarias, pois, a logística reversa será uma ferramenta para a efetividade de uma gestão ambiental que proporcionará competitividade e, assim, colaborará para o desenvolvimento sustentável.
[1] Destaca-se o esforço de algumas legislações estaduais, que já haviam sido constituídas muito antes da referida Lei, com foco em ações, procedimentos e meios destinados a coletar e tratar resíduos sólidos.
[2] Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 12305/2010;
[3] Art. 3º, inciso XII, da Lei 12305/2010.
[4] Caput do art. 33 da Lei 12305/2010.