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Sindicato das Indústrias de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos, de Doces e Conservas Alimentícias do Estado do Paraná

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Indústria deve estudar a melhor opção para a contribuição previdenciária

Novas regras de desoneração da folha de pagamento entram em vigor a partir de 1º de dezembro

clique para ampliarIndústria deve informar sua opção até 30 de novembro (Foto: Freeimages)

As indústrias devem estar preparadas para escolha da forma de recolhimento da contribuição previdenciária. O sistema de desoneração sobre folha de pagamento tem suas regras alteradas a partir do dia 1º de dezembro, quando entra em vigor a lei federal 13.161, de 31 de agosto deste ano. A definição do modelo a ser adotado para 2016 deve acontecer até 30 de novembro.

Desde 2011, alguns setores pagam alíquotas de 1% ou 2% sobre o faturamento como contribuição previdenciária, no lugar dos 20% sobre a folha de pagamento. No entanto, dentro do pacote de ajuste fiscal do governo federal para o atual momento da economia brasileira, o Congresso Nacional aprovou a lei - sancionada pela presidente Dilma Rousseff - que aumenta estas alíquotas para os segmentos que podem utilizar esta modalidade de tributação.

No caso do setor industrial, por exemplo, os setores que pagavam alíquota de 1% passarão para a alíquota de 2,5% e aqueles que pagavam 2% terão de contribuir com 4,5% com a nova legislação - um aumento de 150%. Alguns segmentos, como produção de aves, suínos, pescados e pães e massas não foram impactados e seguem com a alíquota de 1%.

A indústria de couro terá alíquota de 1,5% e o setor de vestuário passará a pagar a alíquota de 2,5%. Empresas de construção civil, construção e obras de infraestrutura e de serviços de tecnologia de informação terão uma alíquota de 4,5%. Cada segmento deverá verificar as novas alíquotas, que irão variar de 1% a 4,5%.

Com este cenário, a indústria poderá optar, a seu critério, a forma de recolhimento da contribuição previdenciária. Isto significa que a empresa pode adotar a nova alíquota incidente sobre a receita bruta ou retornar para a contribuição sobre a folha de pagamento, conforme a lei federal 8212/1991 (artigos 22 e 23).

“É indispensável que cada empresa realize uma análise comparativa entre as duas modalidades passíveis da adoção antes do exercício da opção”, orienta a advogada Maria Solange Marecki Pio Vieira, que presta assessoria jurídica ao Sindicato das Indústrias e Empresas de Instalação, Operação e Manutenção de Redes, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações do Estado do Paraná (Siitep) e ao Sindicato da Indústria de Material Plástico no Estado do Paraná (Simpep).

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