SINCABIMA

Sindicato das Indústrias de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos, de Doces e Conservas Alimentícias do Estado do Paraná

Envie para seus amigos

Verifique os campos abaixo!






Comunicar Erro

Verifique os campos abaixo!




A não-cumulatividade do PIS e da COFINS na indústria alimentícia

Neste mês, a coluna traz as informações do advogado e Doutor em Direito, Leonardo de Paola, consultor tributário do Sincabima

clique para ampliarclique para ampliarInformações sobre PIS e COFINS na indústria alimentícia. (Foto: Reprodução)

Por Leonardo de Paola, advogado, Doutor em Direito, sócio da DPZL Advogados e consultor tributário do Sincabima

Desde que introduzidos os regimes não-cumulativos do PIS e da COFINS, pelas Leis 10.637 e 10.833, multiplicaram-se as discussões entre fisco e contribuintes relativas ao aproveitamento de créditos gerados na aquisição de insumos. Isso porque o fisco adotou a interpretação mais restritiva possível do que seriam insumos, utilizando critérios próprios à apuração do IPI, cujo âmbito de incidência é muito mais circunscrito que o das duas contribuições. Por sua vez, em direção contrária, o contribuinte buscou ampliar esse conceito, equiparando-o ao de “custos e despesas operacionais” na apuração do IRPJ.

Essa controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça, o qual vem trilhando, em regra, um caminho intermediário: nem o critério restritivo da Fazenda nem o elastecido do contribuinte. Nessa linha, vale referir recente decisão proferida pela 2ª Turma, da qual se destacam trechos da ementa:

CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. [...]3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições.4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos.5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo "insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015)

Como se percebe, a decisão tratou justamente de insumos empregados na indústria alimentícia, e adotou a interpretação de que insumos são “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”. No caso concreto, foi reconhecido ao contribuinte o direito de creditar-se de PIS/COFINS sobre materiais de limpeza e desinfecção.

Fica assim claro que os insumos, para fins de creditamento do PIS/COFINS, não se limitam à matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, compreendendo um conjunto muito mais amplo de bens e serviços necessários ao processo produtivo e à comercialização dos bens. Assim, tomando outro exemplo, as despesas com “combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em veículos próprios dos quais faz uso a empresa para entregar as mercadorias que comercializa” (REsp 1.235.979) também são geradoras de créditos de PIS/COFINS.

A matéria também pende de exame no STF, que reconheceu repercussão geral em recurso no qual se discute o alcance da não-cumulatividade das duas contribuições (RE 841.979).

Por fim, o governo vem acenando com a possibilidade de adotar um regime mais abrangente de cumulatividade (crédito financeiro, ou seja, de todas as entradas tributadas, independentemente de sua caracterização como insumo), mas, juntamente com isso, deverá aumentar a alíquota das contribuições. É fundamental que as entidades empresariais acompanhem de perto essa proposta, justamente para evitar que acarrete mais um aumento dissimulado da carga tributária.

Mensagem do PresidentePrevidência cobra das empresas benefícios gerados por acidentes e doenças do trabalho