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Por Claudia Stival Vecchi
A regra matriz do benefício de aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(g;n)
Temos que, para gozar da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (exceções nos art. 26, II, e 151 da Lei 8.213/91); c) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente. Importante registrar, desde agora, que a aposentadoria por invalidez “será paga enquanto permanecer [o segurado] nesta condição” (parte final do art. 42 da Lei 8.213/91).
A Lei 8.213/91 não torna definitivo o benefício de aposentadoria por invalidez, ao contrário do que faz com as outras aposentadorias. E nem seria recomendável assim o fazer, pois não se pode desprezar a constante evolução das pesquisas e da ciência médica na cura de diversas moléstias, outrora ditas “insuscetíveis de reabilitação”. E o Estado deve sempre fomentar o direito fundamental do trabalho (art. 1º, IV, 6º, 170, ambos da CF/88), e não incentivar a inatividade definitiva.
Logo, independentemente do tempo transcorrido da concessão da aposentadoria por invalidez e o do tipo da patologia, recuperada a capacidade ou o retorno ao trabalho, o benefício será cessado.
A propósito, art. 46 do Decreto 3.048/99:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
A Lei 9.032/95, inclusive, retirou a previsão da desnecessidade de submissão à perícia após o segurado completar 55 anos, existente anteriormente no artigo 101 da mesma.
Portanto, o tempo de gozo da aposentadoria por invalidez terá reflexo apenas na aplicação da regra protetiva do art. 47 da Lei 8.213/91, conhecida como “mensalidades de recuperação”. Bem como a legislação previdenciária não fixa prazo para a fruição do benefício de aposentadoria por invalidez, pois será pago “enquanto permanecer o segurado nesta condição” (parte final do art. 42 da Lei 8.213/91).
É sabido que a legislação trabalhista adota a compreensão de que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão (não interrupção) do contrato de trabalho, assim como remete às leis de previdência social a fixação do prazo dessa paralisação dos efeitos do contrato de trabalho.
O art. 475, caput, da CLT prevê expressamente que o empregado aposentado por invalidez “terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social”, in verbis:
Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.824, de 05.11.65).
Bem como, por força do art. 471 da CLT, não é possível dissolver o contrato de trabalho durante o gozo da aposentadoria por invalidez, salvo: a) justa causa no curso da suspensão; b) extinção da empresa; c) pedido de demissão.
Ademais, a própria Súmula nº 160 do TST reflete exatamente essa compreensão, ou seja: o contrato de trabalho fica suspenso por prazo indeterminado, in verbis:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado n.º 37).
E a Súmula 160 do TST continua orientando os atuais precedentes daquela Corte Superior:
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. A concessão do restabelecimento do convênio médico, sem limitação à data de 28/09/2016, cinco anos após a concessão da aposentadoria por invalidez, encontra respaldo na Súmula 160, TST, que prevê que mesmo após esse prazo quinquenal, o empregado terá o direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Os argumentos lançados em agravo de instrumento esbarram na Súmula 333, TST. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 845-59.2012.5.02.0251 , Relator Ministro: Ronaldo Medeiros de Souza, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
Assim concluímos que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez produz a suspensão do contrato de trabalho por período de tempo indeterminado, pois, segundo a legislação previdenciária (em especial o art. 42 da Lei 8.213/91), perdurará enquanto o empregado “permanecer nesta condição”.
Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
“Aposentadoria por Invalidez - Cessação do Contrato de Trabalho - A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho do empregado. Ela é sempre provisória, tanto que o trabalhador tem de fazer exames médicos periódicos. O médico é que irá declarar que a aposentadoria por invalidez é definitiva, quando cessa o contrato de trabalho. Antes de extinguir o contrato de trabalho, a aposentadoria por invalidez provisória implica a suspensão dos efeitos do pacto laboral (art. 475 da CLT)”. (TRT2ª R. - RS 00268200337202000 - Ac. 20040045280 - 3ª T - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 02.03.2004).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECARIEDADE DA SUA CONCESSÃO E POSSIBILIDADE DO SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, PORQUE É PAGA ENQUANTO O SEGURADO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO (ART. 42 LEI Nº 8213/91 E ART. 46 DO DECRETO Nº 3048/99). SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE JURíDICA DA CONSIGNAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, AINDA QUE O EMPREGADO FORMULE PEDIDO DE DEMISSÃO, POIS SE TRATA DE DIREITO IRRENUNCIÁVEL. Conforme artigo 42, da Lei nº 8213/91, a aposentadoria por invalidez não é definitiva, mas pode ser cancelada a qualquer tempo, porque é paga enquanto o segurado permanecer nesta condição. Assim, o segurado pode ser chamado à reavaliação, pela perícia médica do órgão previdenciário, a qualquer tempo, e ser submetido à reabilitação profissional, sob pena de suspensão do beneficio (art. 46 do Decreto nº 3048/99). De outro turno, conforme artigo 475, da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. (TRT2ª R. - RO 00293-2002-072-02-00-8 - Ac. 2010/0625317 - 4ª T. - Relª Desembª Fed. Ivani Contini Bramante - DJ 16.07.2010).
E, enquanto suspenso o contrato de trabalho, temos a lição doutrinária de que não há prestação de serviço pelo empregado nem contraprestação pelo empregador, e que somente poderá ser desfeito, durante a suspensão, se houver justa causa, extinção da empresa ou pedido de demissão.