Agenda Legislativa
da indústria do
estado do Paraná
2024
Mantenha-se informado sobre os projetos de lei em tramitação na Assembleia que podem impactar diretamente a atividade industrial.
Sobre
a agenda
Edson José Vasconcelos
Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná
Miguel Rubens Tranin
Coordenador do Conselho Temático de Assuntos Legislativos da Fiep
Última
tramitação
PL 177/2022
Altera a lei nº 15.608/2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, a fim de estabelecer percentuais de trabalhadoras mulheres e trabalhadores locais nas contratações.
Tema:
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Autor:
Dep. Goura (PDT), Dep. Arilson Chiorato (PT), Dep. Tadeu Veneri (PT), Dep. Mabel Canto (PSDB) e Dep. Professor Lemos (PT)
Posição da Fiep:
Projetos em Debate
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PL 291/2023
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Telecomunicação
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 02/05/2023
Posição da Fiep:
PL 1043/2023
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Madeireira
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 11/12/2023
Posição da Fiep:
PL 183/2021
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA
Tramitação:
Aguardando designação de relator CCJ 04/05/2021
Posição da Fiep:
PL 152/2019
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Energia Elétrica
Tramitação:
Adiado na CCJ 13/08/2019
Posição da Fiep:
PL 71/2022
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA
Tramitação:
Aguardando designação de relator CCJ 15/03/2022
Posição da Fiep:
PL 879/2023
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Alimentos e Bebidas
Tramitação:
Enviado para sanção 20/08/2024
Posição da Fiep:
PL 888/2023
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Agroindústria
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 01/11/2023
Posição da Fiep:
PL 886/2023
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Agroindústria
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 01/11/2023
Posição da Fiep:
PL 110/2021
Tema:
INFRAESTRUTURA SOCIAL - Educação
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 29/03/2021
Posição da Fiep:
PL 650/2021
Tema:
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 16/05/2024
Posição da Fiep:
PL 08/2022
Tema:
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Tramitação:
Aguardando designação de relato na CCJ 10/02/2022
Posição da Fiep:
PL 759/2023
Tema:
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 25/09/2023
Posição da Fiep:
PL 608/2023
Tema:
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 04/08/2023
Posição da Fiep:
PL 878/2023
Tema:
INFRAESTRUTURA
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 30/10/2023
Posição da Fiep:
PL 645/2023
Tema:
INFRAESTRUTURA
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 17/08/2023
Posição da Fiep:
PL 25/2023
Tema:
INFRAESTRUTURA
Tramitação:
Enviado para sanção 20/08/2024
Posição da Fiep:
PL 14/2019
Tema:
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 05/02/2024
Posição da Fiep:
PL 177/2022
Tema:
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Tramitação:
Baixa em diligência CCJ 03/04/2024
Posição da Fiep:
PL 854/2023
Tema:
MEIO AMBIENTE
Tramitação:
Adiado na CCJ 30/10/2023
Posição da Fiep:
PL 566/2023
Tema:
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Tramitação:
Aguardando parecer do relator na CCJ 27/08/2024
Posição da Fiep:
PL 518/2023
Tema:
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 03/07/2023
Posição da Fiep:
PL 175/2020
Tema:
MEIO AMBIENTE
Tramitação:
Baixa em diligência CCJ 24/10/2023
Posição da Fiep:
PL 104/2023
Tema:
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 16/03/2023
Posição da Fiep:
PL 511/2023
Tema:
MEIO AMBIENTE
Tramitação:
Baixa em diligência CCJ 24/04/2024
Posição da Fiep:
PL 838/2023
Tema:
MEIO AMBIENTE
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 24/04/2024
Posição da Fiep:
PL 162/2020
Tema:
QUESTÕES INSTITUCIONAIS
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 16/03/2020
Posição da Fiep:
PL 140/2022
Tema:
QUESTÕES INSTITUCIONAIS
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 18/04/2022
Posição da Fiep:
PL 983/2023
Tema:
QUESTÕES INSTITUCIONAIS
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 14/02/2024
Posição da Fiep:
PL 291/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 02/05/2023
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Telecomunicação
Posição da Fiep:
Dep. Luis Corti (PSB)
Autoriza o Governo do Estado do Paraná a conceder crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações no âmbito do estado do Paraná e dá outros dispositivos.
Foco: Concessão de crédito outorgado de ICMS.
Autoriza o Governo do Estado a conceder crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicação, com o intuito de dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP – serviço de telefonia móvel) às localidades paranaenses ainda não atendidas pelo serviço (Paraná Trifásico).
A autorização mencionada pela norma estará condicionada à assinatura de termo de compromisso e à concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda (Sefa), que deverá estabelecer o valor mensal do crédito outorgado e início, forma e prazo para a fruição do benefício.
O crédito mencionado outorgado à empresa prestadora de serviço de telefonia móvel eleita por Seleção Pública deverá ser concedido em parcelas mensais no valor referencial de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a serem escrituradas e apropriadas na forma estabelecida pelo Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.
Quanto aos investimentos, a norma estabelece limitações de até R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) no período de doze meses, e R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais) ao final de trinta e seis meses.
Sua concessão estará condicionada à instalação de Estações Rádios Base (ERB) de suporte ao serviço de telefonia móvel, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas técnicas em vigor, necessárias ao atendimento das localidades, a ser validado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes do Paraná (SEPL).
Ainda, serão as empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel eleitas obrigadas a cumprir o cronograma de atendimento das localidades estabelecidas pela SEPL. O descumprimento do cronograma implica suspensão do direito ao crédito outorgado até sua efetiva regularização.
A proposta estabelece ainda algumas determinações para as Estações Rádios Base (ERB), sendo:
I – a Sefa será encarregada de analisar o número de ERB entregues e de cumprir o cronograma pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel;
II – o valor referencial de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) de que trata esta proposta será apropriado proporcionalmente à quantidade de ERB instaladas no mês de referência;
III – valor de cada ERB: determinado pela média aritmética simples, considerando o valor estimado de cada lote e a quantidade de estações constantes do edital de seleção pública. - Seleção Pública de mais de um lote: o valor referencial mencionado (3 milhões) deverá ser distribuído a cada lote de forma proporcional, considerando o seu valor total, pelo montante estabelecido no edital, hipótese em que este será o valor de referência mensal de crédito outorgado a ser compensado a cada mês por lote.
Após estabelecida a proporção por cada lote, o valor efetivamente apropriado a cada mês dependerá da quantidade de ERB efetivamente instalada por lote, hipótese em que a apropriação do crédito observará os limites e as condições previstos no edital de seleção pública. - Crédito a menor que o valor mensal estimado: nesse caso, o saldo remanescente poderá ser repassado para os meses posteriores, até que haja a efetiva entrega das ERB, e desde que observados os limites e as condições previstos no edital de seleção pública.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
ACOMPANHE O PROJETO
Você pode acompanhar esse projeto e tema, basta preencher o formulário a seguir.
PL 1043/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 11/12/2023
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Madeireira
Posição da Fiep:
Dep. Fábio Oliveira (PODE)
Concede o Título de Capital Estadual da Madeira Engenheirada ao Município de Guarapuava no Estado do Paraná.
Foco: Concessão de título de Capital Estadual da Madeira Engenheirada ao Município de Guarapuava.
A proposta visa conceder o título de Capital Estadual da Madeira Engenheirada ao Município de Guarapuava, do Estado do Paraná.
Essa proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
ACOMPANHE O PROJETO
Você pode acompanhar esse projeto e tema, basta preencher o formulário a seguir.
PL 183/2021
Tramitação:
Aguardando designação de relator CCJ 04/05/2021
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA
Posição da Fiep:
Dep. Anibelli Neto (MDB)
Altera a Lei nº 19.595/2018, que institui benefícios para incentivar o aproveitamento de energia elétrica produzida por microgeradores e minigeradores de energia distribuída.
Foco: Alteração na Lei nº 19.595/2018, que dá isenção do ICMS para geradores de energia elétrica.
Altera o §1º da Lei nº 19.595/2018, determinando que a isenção do ICMS será aplicada à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa da Aneel nº 482/2012, ou enunciado normativo que a substituir, bem como aos encargos do uso do sistema de distribuição.
O custo de disponibilidade não se aplicará à energia reativa, à demanda de potência e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
O benefício se aplica à energia gerada por empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 152/2019
Tramitação:
Adiado na CCJ 13/08/2019
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Energia Elétrica
Posição da Fiep:
Dep. Luiz Fernando Guerra (UNIÃO)
Dispõe sobre a vedação da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual, intermunicipal e de Comunicação Incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de energia elétrica.
Foco: Proibição de incidência do ICMS sobre o uso de sistema de distribuição.
Fica vedada a cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) de energia elétrica.
A TUSD e a TUST não poderão constituir base de cálculo do ICMS cobrado do usuário de energia elétrica, seja pessoa física ou jurídica.
A base de cálculo de ICMS incidente sobre energia elétrica deve corresponder à demanda de potência efetivamente utilizada.
Para efeitos desta proposição, serão definidos os seguintes conceitos:
(i) TUSD - Tarifa estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), destinada ao pagamento pelo uso do sistema de distribuição em determinado ponto de conexão ao sistema, formada por componentes específicos, cuja conceituação e respectivos critérios de reajuste e revisão estão definidos em regulamento específico da ANEEL;
(ii) TUST - Tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma TUST-RB, relativa ao uso de instalações da Rede Básica, e TUST-FR, referente ao uso de instalações de fronteira com a rede básica.
Para efeito desta proposição, é definido que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento:
(i) extrator;
(ii) produtor;
(iii) gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localização na mesma área, ou área contínua, ou diversa, destinada ao consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.
O ponto de entrega da energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações elétricas da unidade consumidora do usuário, devendo estar situado o limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, e o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, sendo está a que for entregue ao usuário e que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento, comercial ou residencial.
A fatura de energia elétrica deve apresentar, devidamente separados, o consumo efetivo de energia elétrica e o custo pelo uso do sistema, competindo ao usuário exclusivamente a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Por fatura, entende-se o documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo usuário à distribuidora em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e
uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade consumida, a alíquota de ICMS incidente sobre o consumo e o período de
faturamento.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 71/2022
Tramitação:
Aguardando designação de relator CCJ 15/03/2022
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA
Posição da Fiep:
Dep. Tercílio Turini (MDB)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 16.385/2010, que institui o Programa Leite das Crianças.
Foco: Inclusão de idosos no Programa Leite das Crianças, na forma que especifica.
Acrescenta o § 2º ao art. 2º da Lei nº 16.385/2010, determinando que a distribuição do leite deverá atender, também, idosos acima de 60 anos, com renda média percapita de um salário-mínimo regional, previamente cadastrados por órgão a ser proposto pelo Poder Público em parceria com a Sociedade Civil Organizada.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 879/2023
Tramitação:
Enviado para sanção 20/08/2024
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Alimentos e Bebidas
Posição da Fiep:
Dep. Anibelli Neto (MDB), Dep. Cristina Silvestri (PP), Dep. Gilson De Souza (PL), Dep. Douglas Fabrício (CIDADANIA), Dep. Ricardo Arruda (PL), Dep. Fabio Oliveira (PODE), Dep. Marcia Huçulak (PSD), Dep. Cloara Pinheiro (PSD), Dep. Samuel Dantas (SOLIDARIEDADE), Dep. Luiz Claudio Romanelli (PSD), Dep. Professor Lemos (PT), Dep. Gilberto Ribeiro (PL), Dep. Bazana (PSD), Dep. Delegado Tito Barichello (UNIÃO), Dep. Flávia Francischini (UNIÃO), Dep. Paulo Gomes (PP)
Dispõe sobre a vedação do uso da expressão carne e seus derivados para identificação comercial ou publicitária de produtos que não contenham carne in natura na sua formulação conforme específica.
Foco: Proibição de utilização da expressão carne e seus derivados.
Proíbe a utilização da palavra carne e seus derivados, sinônimos ou em língua estrangeira, junto à rotulagem e embalagens publicitárias em produtos que não contenham carne natural em sua formulação e sejam ofertados sob quaisquer meios para consumidores no âmbito do Estado do Paraná.
Está norma pretende proibir empregação dos termos referidos para a carne sintética in vitro ou cultivada, traduzidas no texto da proposição como carne artificial com processo laboratorial não produzida a partir do abate de animais.
A proposta determina ainda que as carnes artificiais disponibilizadas nas gôndolas dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Paraná deverão conter um cartaz explicativo aos consumidores informando sobre o processo de fabricação e conter a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) de que o consumo deve ser evitado por conta da classificação como alimento cancerígeno.
A obrigatoriedade prevista na proposta não se aplica aos produtos derivados de plantas e proteínas vegetais.
Para delimitar a utilização dos termos referidos no primeiro parágrafo, a norma estabelece as seguintes definições: - CARNES: tidas como massas musculares e os demais tecidos que as acompanham incluída ou não a base óssea correspondente, procedentes das diferentes espécies animais, julgadas aptas para o consumo pelo órgão de inspeção veterinária oficial;
- PRODUTOS CÁRNEOS: tidas como aqueles obtidos de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das diferentes espécies de animais, com as propriedades originais das matérias-primas modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda pela combinação destes métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia;
- ROTULAGEM: tido com toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita ou impressa, estampada, gravada em relevo, litografada ou colocada sobre a embalagem do
alimento; e
- EMBALAGEM: tida como recipiente, o pacote ou qualquer outra forma pela qual o alimento seja acondicionado, guardado, empacotada ou envasado, no qual garanta sua conservação.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
ACOMPANHE O PROJETO
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PL 888/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 01/11/2023
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Agroindústria
Posição da Fiep:
Dep. Luis Corti (PSB)
Proíbe a reconstituição do leite em pó de origem importada para venda como leite fluído no Estado do Paraná e estabelece sanções aos infratores.
Foco: Proibição da reconstituição do Leite em pó importado para venda no Estado do Paraná.
Estabelece a proibição da reconstituição do leite em pó importado para ser vendido como leite fluido no Estado do Paraná.
O não cumprimento do disposto da Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas, que poderá ser de apreensão do lote de leite reconstituído, multa, e suspensão do registro sanitário.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
ACOMPANHE O PROJETO
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PL 886/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 01/11/2023
Tema:
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA - Agroindústria
Posição da Fiep:
Dep. Alexandre Curi (PSD)
Concede o título de Capital Estadual do Mel ao município de Arapoti.
Foco: Concessão do título de Capital Estadual do Mel ao Município de Arapoti.
A proposta visa conceder o título de Capital Estadual do Mel ao Município de Arapoti no Paraná.
Essa proposição entrará em vigor na data da publicação.
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PL 110/2021
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 29/03/2021
Tema:
INFRAESTRUTURA SOCIAL - Educação
Posição da Fiep:
Dep. Maria Victoria (PP)
Inclui conteúdos de introdução ao empreendedorismo na grade curricular do ensino público Estadual do Paraná.
Foco: Inclusão de conteúdo introdutório relacionado ao empreendedorismo na grade de Ensino Público do Paraná.
Fica introduzido na grade curricular de educação do Paraná conteúdo de introdução ao empreendedorismo no ensino público, seja na grade curricular, seja de modo transversal, para disseminar o empreendedorismo e estimular os jovens a implementar projetos de empreendedorismo inovador.
O Estado do Paraná estimulará a capacitação dos professores da rede pública na matéria, de acordo com suas competências técnicas e capacidades profissionais.
O Poder Executivo regulamentará essa norma.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 650/2021
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 16/05/2024
Tema:
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Posição da Fiep:
Dep. Douglas Fabrício (CIDADANIA)
Autoriza o Governo de Estado a estabelecer uma política estadual de incentivo ao uso de carros movidos à propulsão elétrica e híbridos e dá outras providências.
Foco: Criação da política estadual de incentivo a uso de carros movidos à propulsão elétrica e híbridos.
Autoriza a criação de política pública estadual que incentiva o uso de carros movidos à propulsão elétrica e híbridos.
O incentivo poderá ser conferido pelo Poder Público Estadual mediante restituição do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, arrecadada pelo estado em função da tributação incidente nos veículos registrados nos municípios.
A proposta determina que deverão ser zeradas tributações do IPVA, na quota cabível ao Estado, incidentes sobre os veículos movidos exclusivamente à propulsão elétrica pelos próximos cinco anos e, ainda, deverão ser reduzidas pela metade as tributações de IPVA, na quota cabível ao Estado, incidentes sobre os carros híbridos quando em comparação a dos carros movidos à combustão pelos próximos 05 anos.
Quanto ao benefício da devolução integral do IPVA pertencente ao Estado, este deverá ficar restrito aos 05 primeiros anos da tributação incidente no bem móvel (veículo) e será cessado nos casos de alienação do veículo ou transferência do domicílio do proprietário para outro estado da Federação.
Quanto à frota de veículos próprios e locados do Governo do Estado, a norma determina que estes deverão ser trocados gradualmente ao longo dos anos, estabelecendo as seguintes metas:
I - 10% dos veículos da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito serão movidos por propulsão elétrica até 2026;
II - O sistema de transporte coletivo intermunicipal deverá ter 5% de seus veículos movidos à propulsão elétrica até 2026;
III - até o ano de 2036 a frota deverá ser composta 90% por veículos movidos à propulsão elétrica.
O cronograma de alteração da frota será definido pelo Poder Executivo, observados os parâmetros ora definidos e a ele deverá ser dada a devida publicidade.
O Governo do Estado fica autorizado a estabelecer parceria com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes para realizar obras de infraestrutura de suporte aos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos da frota estadual.
Ainda, o Governo do Estado poderá criar programas específicos com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes para incentivo à produção de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos conforme a necessidade específica do serviço público, inclusive para implantação de veículos de uso compartilhado e reciclagem das baterias.
Por fim, a norma permite que o Governo do Estado crie linhas de crédito prioritárias para incentivo à produção de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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PL 08/2022
Tramitação:
Aguardando designação de relato na CCJ 10/02/2022
Tema:
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Posição da Fiep:
Dep. Ademar Traiano (PSD)
Altera a Lei nº 11.580/1996, que dispõe sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicação.
Foco: Responsabilização tributária de terceiros quanto ao pagamento do ICMS no Estado do Paraná.
Levando em conta a disposição da responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional, esta proposição adota igual orientação topográfica para a legislação estadual, razão pela qual acresce na Lei nº 11.580/1996 o Capítulo XIII, que trata sobre responsabilidade tributária.
Ficam pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, os mandatários, prepostos e empregados; e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A mera procuração não configura a responsabilidade tributária do procurador, exceto se comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou a prática de conduta dolosa.
O contabilista responde subsidiariamente pela infração, quando comprovada, por meio de processo administrativo fiscal, a prática de condutas de forma dolosa, sem prejuízo de outras condutas dolosas devidamente comprovadas, como quando for preposto do sujeito passivo, desde que comprovada a sua contribuição de forma decisiva, livre, consciente e com nexo causal ao resultado ilícito alcançado; quando instruir ou assessorar o sujeito passivo, ou participar ativamente para indicação da existência de estabelecimento que não existe de fato; constituição de pessoa jurídica com a indicação de interpostas pessoas no contrato social; quando realizar o controle de estoque de mercadorias e for comprovado que o sujeito passivo não opera com estoque físico, ou que as entradas documentadas ocorreram em volume superior ao de saídas documentadas, caracterizando-se a venda sem documento fiscal; quando realizar lançamento contábil ou fiscal que gere créditos de impostos indevidos, desde que comprovado o conhecimento do contabilista sobre
a falsidade dos documentos apresentados; quando possuir poderes de representação, gerência ou similar à época do cometimento da infração, desde que comprovada a prática de ação dolosa com o fim de suprimir o pagamento do ICMS.
Fica alterado o artigo 54 da Lei nº 11.580/1996, que dispõe sobre o ICMS no Paraná, determinando que constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária relativa ao ICMS pelo contribuinte e, quando houver dolo, pelos terceiros. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram dolosamente para a sua prática ou dela se beneficiem.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
ACOMPANHE O PROJETO
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PL 759/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 25/09/2023
Tema:
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Posição da Fiep:
Dep. Delegado Jacovós (PL)
Cria o Programa “Empresa Parceira na luta ao enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar”, no âmbito do Estado do Paraná.
Foco: Criação de programa de incentivo tributário para o enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Cria o programa de empresa parceira na luta ao enfrentamento à violência doméstica e familiar, o estímulo à inclusão produtiva de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de
trabalho por desoneração fiscal, mediante a redução de alíquotas de impostos, taxas e de Outras Receitas Estaduais.
Cabe ao Estado a criação de Lei para a inclusão de benefício, concedido à empresa parceira, dedução ou redução de alíquotas de impostos, taxas e de Outras Receitas Estaduais. Será possível ainda
a autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual.
No que abrange a dedução, a norma apresenta algumas limitações para esta:
I - A dedução dos tributos mencionados não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor devido no período correspondente;
II - No que tange os créditos vincendos, a Lei deverá determinar a apuração do montante da compensação, não podendo cominar na redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento;
III - A utilização dos benefícios previsto nesta proposta está condicionada a participação do contribuinte na política pública prevista, bem como, na devida comprovação de registro de contrato de trabalho na CTPS;
A proposta estabelece ainda medidas obrigatórias ao Governo do Estado do Paraná, que deverá, entre outras medidas, disponibilizar plataforma de acesso e manuseio restrito a equipes técnicas dos equipamentos de assistência social nos órgãos do Estado, para cadastro do público-alvo da proteção e consulta de vagas disponíveis.
A apuração das informações prestadas deverá ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Estadual do Paraná, que deverá verificar a habilitação e aplicação dos incentivos fiscais previstos.
A norma estabelece sanções nos casos de Dolo, Fraude e Simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, envolvendo o beneficiário do incentivo fiscal, multa correspondente a 3 (três) vezes o valor da vantagem indevidamente recebida, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais previstas na legislação vigente.
Nos casos em que a irregularidade estiver sendo cometido sob o nome da pessoa jurídica, a norma imputa a responsabilidade e multa ao acionista controlador e os administradores e funcionários que para ele tenham concorrido.
A multa será aplicada também aquele que, obtendo a desoneração fiscal prevista nesta Lei, deixa de cumprir as condicionantes determinadas.
Cabe o Poder Executivo regulamentar esta norma no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 608/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 04/08/2023
Tema:
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Posição da Fiep:
Dep. Maria Victoria (PP)
Dispõe sobre benefícios para incentivar as cadeias de produção e consumo de Biogás e Biometano, altera a Lei nº 11.580/1996, e dá outras providências.
Foco: Criação de regra tributária específica para operações com Biometano e Biogás.
Autoriza o Poder Executivo, mediante preenchimento de requisitos previstos, bem como, desde que haja convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, a reduzir para 12% (doze
por cento) a carga tributária relativa à aquisição interna de Biogás e Biometano.
A medida implementa alterações ao artigo 14º da Lei nº 11.580/1996 para incluir o inciso IX e parágrafo 10º. - O acréscimo do inciso IX visa estabelecer alíquota zero para as operações com (i) fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos, dispositivos, veículos, peças, partes e componentes utilizados nas plantas de produção de biogás e biometano, bem como na infraestrutura de transporte e logística do biogás e biometano; (ii) fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos, dispositivos, veículos, peças, partes e componentes utilizados na infraestrutura de armazenagem, interligação, conexão e transmissão da energia elétrica gerada a partir do biogás e biometano; (iii) fornecimento de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de produção, transporte, logística e comercialização de biogás e biometano; e (iv) fornecimento de biomassa de resíduos, sejam eles de quaisquer fontes, tais como agropecuária, indústria, resíduos sólidos urbanos – RSU ou esgoto.
- O acréscimo do parágrafo 10º, tem por finalidade estabelecer um prazo de vigência pelo prazo de dez anos, contado da data da entrada em operação da usina geradora de biogás ou biometano,
sendo necessário observar algumas circunstâncias que garantem o retorno gradual da alíquota padrão;
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 878/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 30/10/2023
Tema:
INFRAESTRUTURA
Posição da Fiep:
Dep. Maria Victoria (PP)
Dispõe sobre o Desenvolvimento dos Aeroportos Industriais do Paraná (Pró-Aéreo).
Foco: Criação de programa estadual para o desenvolvimento dos aeroportos industriais do Estado.
Visa o desenvolvimento dos Aeroportos Industriais do Paraná (PRÓ-AÉREO), com o aproveitamento da infraestrutura das áreas e dos entornos dos aeroportos paranaenses, visando a consolidação dos
polos de desenvolvimento do Estado para o fortalecimento do desenvolvimento econômico e o comércio exterior do Estado.
O Poder Executivo deverá contribuir com o objetivo do projeto com as seguintes ações: (i) apoiar a criação de centros de prestação de serviços de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias; (ii) facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e segregação de cargas; (iii) incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, de equipamentos, de instrumentos de tecnologia aeroespacial e sistema de inovação aeroespacial; (iv) promover o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo pelos
aeroportos paranaenses; (v) incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno dos aeroportos paranaenses, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas; (vi) atrair empresas seguradoras, de entrega de encomendas, de transporte e de turismo para o entorno dos aeroportos paranaenses; (vii) promover a criação de centros de convenção e criar incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação; e (viii) promover a criação ou a ampliação de terminais de carga nas áreas e nos entornos dos aeroportos paranaenses.
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PL 645/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 17/08/2023
Tema:
INFRAESTRUTURA
Posição da Fiep:
Dep. Ney Leprevost (UNIÃO)
Institui a “Lei Paranaense do Performance Bond”, que dispõe sobre a garantia de execução e conclusão de obras contratadas pelo Poder Público no âmbito do Estado do Paraná.
Foco: Criação de seguro-garantia para execução e conclusão das obras públicas.
Cria o seguro-garantia obrigatório para as obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito do Estado do Paraná, contratadas pelo Poder Público Estadual através de licitação ou contratos administrativos, em qualquer das três esferas de Poder, com o intuito de garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada perante o contratante em razão de participação em licitação ou contratos administrativos, pertinente a execução de obras públicas e serviços de engenharia.
O mecanismo deve ser garantido no instrumento convocatório das licitações e contratos administrativos, que deverá ser cumprido para a habilitação nas licitações, limitado a 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação.
A apresentação do seguro-garantia implica na dispensa da habilitação econômico-financeira. Em contrapartida, na recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação implicará na execução do valor integral.
Nos casos em que a licitação for pela retomada da execução do contrato pela seguradora, a garantia deverá ser de 30% (trinta por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
O Poder Executivo deverá regulamentar esta norma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação, estabelecendo os critérios técnicos para adoção da presente prática e também deverá dispor sobre a garantida de pagamento por parte do Poder Público às empresas contratadas.
Esta proposição entrará em vigor um ano após a data de sua publicação.
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PL 25/2023
Tramitação:
Enviado para sanção 20/08/2024
Tema:
INFRAESTRUTURA
Posição da Fiep:
Dep. Alexandre Amaro (REPUBLICANOS)
Dispõe sobre a permissão de fabricação, comercialização e instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de água no Estado do Paraná.
Foco: Permissão de instalação de tecnologia em tubulação de água.
Permite o consumidor e as concessionárias fabricar, comercializar e instalar equipamento eliminador de ar na tubulação de água dos imóveis.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente norma no que lhe couber.
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PL 14/2019
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 05/02/2024
Tema:
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Posição da Fiep:
Dep. Ricardo Arruda (PL)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reservar no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas das empresas que participam de programas de benefício ou isenção fiscal no Estado do Paraná para pessoas acima de cinquenta anos de idade.
Foco: Destinação de 5% das vagas das empresas no Estado do Paraná, que participam de programas de incentivos e benefícios fiscais, para contratação de pessoas acima de 50 anos.
Obriga empresas que participam de programas de benefícios ou isenções fiscais a reservar 5% (cinco por cento) de suas vagas de emprego para pessoas acima de 50 anos.
A porcentagem de 5% (cinco por cento) estabelecida pela norma deve ser mantida enquanto vigorar o programa de incentivo fiscal na qual a empresa participe.
Ressalva-se que as microempresas e empresas de pequeno porte, regidas pelo artigo 179 da Constituição Federal, ficam isentas das obrigações presentes nesta proposição.
O percentual de cotas previsto nesta proposição, só deverá ser realizado durante a aplicação do incentivo fiscal, mesmo nos casos em que o incentivo objetivar a realização de atividades como meta.
Se no caso a aplicação do percentual previsto pela norma resultar em um número fracionado nas contratações dos funcionários, deverá a empresa elevar até o primeiro número inteiro subsequente. A proporcionalidade das vagas de trabalho aplicada aos portadores de necessidade especiais, determinada por legislação federal, deverá ser excluída dos percentuais de cargos determinados pela presente proposição.
A administração pública, autárquica, fundacional e sociedades de economia mista, nas quais o ingresso de empregados se dá por processo seletivo público de concurso de provas ou de provas e títulos, ficarão isentas desta proposição.
As empresas que não cumprirem os percentuais determinados nesta proposição, terão o incentivo fiscal cancelado. Nos casos de desligamento de funcionários, a empresa terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para enquadrar novo profissional com as mesmas características, com o objetivo de cumprir a determinação normativa.
Esta norma aplica-se a toda empresa que, diretamente ou por meio de consórcio, forem beneficiadas por todo e qualquer programa de incentivo fiscal no Estado do Paraná. Esta proposição entrará em vigor na data da sua publicação.
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PL 177/2022
Tramitação:
Baixa em diligência CCJ 03/04/2024
Tema:
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Posição da Fiep:
Dep. Goura (PDT), Dep. Arilson Chiorato (PT), Dep. Tadeu Veneri (PT), Dep. Mabel Canto (PSDB) e Dep. Professor Lemos (PT)
Altera a lei nº 15.608/2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, a fim de estabelecer percentuais de trabalhadoras mulheres e trabalhadores locais nas contratações.
Foco: Inclusão de percentuais mínimos para participação de trabalhadoras mulheres e trabalhadores locais em licitações de serviços e obras no Estado do Paraná.
Altera a legislação estadual que versa sobre as licitações, contratos administrativos e convênios firmados com o Poder Público para estabelecer a obrigatoriedade de percentuais mínimos de participação de trabalhadoras mulheres e trabalhadores locais.
Fica estabelecido que as licitações que tenham como objeto a contratação de obras e serviços de qualquer natureza, incluindo os de engenharia, a empresa vencedora deverá executar o objeto com participação direta de no mínimo 30% (trinta por cento) de trabalhadoras mulheres.
Já nas obras e serviços de engenharia com valor superior ao limite legal de dispensa de licitação, a empresa vencedora deverá executar o objeto da licitação com participação direta na força de trabalho de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de pessoas com residência há pelo menos 1 (um) ano nos municípios onde a obra e/ou serviço serão prestados, ou, inexistindo mão-de-obra suficiente nestes, de pessoas residentes no Estado do Paraná há pelo menos 1 (um) ano. Nos casos de refugiados, asilados, apátridas ou pessoas com processo de visto humanitário pendente, é dispensado o tempo de residência mínimo.
A empresa deverá demonstrar a participação efetiva dos trabalhadores nas condições legais, não bastando ter em seu quadro de funcionários pessoas em funções sem relação com o objeto da licitação, e estará sujeita às sanções aplicáveis ao descumprimento da obrigação contratual em caso de inobservância.
Esta proposição entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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PL 854/2023
Tramitação:
Adiado na CCJ 30/10/2023
Tema:
MEIO AMBIENTE
Posição da Fiep:
Dep. Reichembach (PSD), Dep. Evandro Araujo (PSD), Dep. Luiz Claudio Romanelli (PSD), Dep. Batatinha (MDB)
Cria o Programa Estadual de Informação Sobre o Mercado de Carbono.
Foco: Cria o Programa Estadual de Informação Sobre o Mercado de Carbono.
Cria o Programa Estadual de Informação sobre o Mercado de Carbono, com a finalidade de disseminação de informações a respeito do Mercado de Carbono e da Política Nacional de Mudanças Climáticas.
A medida pretende esclarecer definições de expressões utilizadas nesse modelo negocial, modo de funcionamento, dentre outras informações, visando incentivar a população paranaense a conhecer
e participar de alterativas para a redução de emissões de gases de efeito estufa.
As informações devem ser veiculadas as Secretarias Estaduais, especialmente na Secretaria da Agricultura e do Abastecimento; Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria da Inovação, Modernização e Transformação Digital; e Secretaria do Desenvolvimento Sustentável, por tratarem de temas afetos à essência desse Programa.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 566/2023
Tramitação:
Aguardando parecer do relator na CCJ 27/08/2024
Tema:
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Posição da Fiep:
Dep. Pedro Paulo Bazana (PSD)
Dispõe sobre diretrizes para o Emprego Apoiado no estado do Paraná.
Foco: Criação de diretrizes para o Emprego Apoiado no Estado do Paraná
Institui diretrizes para o Emprego Apoiado no Estado do Paraná, e possui o objetivo de contribuir para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal no Paraná.
O Termo ‘’ Emprego Apoiado’’ refere-se a uma metodologia para a inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiências, vítimas de violência doméstica, ex-dependente químico e pessoas desempregadas de longa duração. Desse modo, o emprego apoiado compreende um conjunto de ações de consultoria, mediação, formação e acompanhamento personalizado dentro e for do local de trabalho.
O Poder Público poderá adotar providências a fim de conseguir a ampliação dos objetivos estabelecidos para outros grupos em situação de exclusão social e o Poder Executivo, observados os princípios da oportunidade e conveniência, poderá regulamentar esta norma.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 518/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 03/07/2023
Tema:
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Posição da Fiep:
Dep. Delegado Tito Barrichelo (UNIÃO)
Dispõe sobre a criação de Programa de Informação sobre a Política de Combate à Discriminação de Mulheres no Mercado de Trabalho no Estado do Paraná.
Foco: Criação de política pública de combate à discriminação de mulheres no mercado de trabalho.
Cria o Programa de Informação sobre a Política de Combate à Discriminação da Mulher no Mercado de Trabalho no Estado do Paraná, com o intuito de conscientizar, orientar e criar ações que propiciem a criação de um banco de dados de referência sobre o assunto.
O Poder Executivo poderá impor medidas com o propósito de estabelecer convênios ou cooperação técnica com universidades públicas, a fim de priorizar e agilizar a implantação da política de combate à discriminação da mulher no mercado de trabalho.
Deverá ainda fomentar políticas públicas voltadas para a construção de rede de apoio à mulher trabalhadora, em especial no que diz respeito às políticas voltadas à primeira infância.
Por fim, cabe ao Poder Executivo a regulamentação desta norma.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 175/2020
Tramitação:
Baixa em diligência CCJ 24/10/2023
Tema:
MEIO AMBIENTE
Posição da Fiep:
Dep. Professor Lemos (PT)
Dispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico.
Foco: Definição de diretrizes para o correto descarte de lixo eletrônico no âmbito do Estado do Paraná.
Define diretrizes para o correto encaminhamento e descarte do lixo eletrônico, visando minimizar os impactos ambientais e sanitários, resultantes da composição química desses produtos, e promover a inclusão social.
São considerados como lixo tecnológico os resíduos de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico e pessoal, incluindo-se componentes como: computadores e periféricos; displays;
impressoras; teclados; mouses; autofalantes; drivers; modens; câmeras; televisores; equipamentos que contenham tubos de raios catódicos; eletrodomésticos e eletrônicos com metais pesados ou
substâncias tóxicas e outros.
A destinação final ambientalmente adequada é a utilização de processos de reciclagem ou reutilização que resultem em novo uso econômico do bem, desde que respeitadas as restrições legais dos órgãos de saúde e de meio ambiente. Na impossibilidade de reutilização, deverá ser realizada a disposição final em conformidade com a legislação ambiental aplicável.
As empresas que produzem esses equipamentos, bem como as importadoras e comercializadoras deverão apresentar, ao órgão de proteção ambiental, um projeto de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequado, que pode ser substituído por mecanismo de custeio para esse fim.
O projeto deverá acompanhar a relação dos componentes tecnológicos, tóxicos e não tóxicos de cada produto, com a quantidade comercializada anualmente, além de prever mecanismos eficientes de informação aos consumidores sobre a necessidade e a importância do correto descarte.
Projetos que incluam participação de cooperativas de trabalhadores poderão receber incentivos do município e o Estado poderá oferecer incentivos à instalação e ao funcionamento de cooperativas e empresas que realizam a reutilização ou reciclagem do lixo tecnológico.
O descumprimento desta legislação acarretará ao infrator, em um primeiro momento, a sanção de advertência. Em casos de reincidência, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo dobrada na constatação de nova reincidência. Se a inobservância desta legislação permanecer, a licença de funcionamento do infrator será cassada.
O valor da multa será reajustado todos os anos, tendo como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA) apurado pelo IBGE e acumulado no exercício anterior. Se esse índice for extinto, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
O Poder Executivo regulamentará esta norma no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 104/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 16/03/2023
Tema:
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Posição da Fiep:
Dep. Requião Filho (PT), Dep. Mabel Canto (PSDB), Dep. Cristina Silvestri (PP), Dep. Ana Júlia (PT), Dep. Maria Victória (PP), Dep. Luciana Rafagnin (PT), Dep. Cantora Mara Lima (REPUBLICANOS)
Dispõe sobre diretrizes para estabilidade da mulher gestante no âmbito do Estado do Paraná.
Foco: Promoção da estabilidade da mulher gestante no âmbito do Estado do Paraná.
Visa garantir a estabilidade da mulher gestante até o quinto mês pós-parto, independente da espécie de contrato de trabalho, em âmbito público ou particular, bem como assegurar que o salário e direitos não sejam reduzidos.
A proposta objetiva garantir para as mulheres gestantes estabilidade provisória, na qual fica impossibilitada a dispensa por parte do empregador, a partir da confirmação da gravidez até, no mínimo 5 meses após o parto.
Além da estabilidade, projeto menciona a irredutibilidade salarial e a manutenção dos benefícios, gratificações e outros direitos vigentes ao momento da estabilidade da empregada.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 511/2023
Tramitação:
Baixa em diligência CCJ 24/04/2024
Tema:
MEIO AMBIENTE
Posição da Fiep:
Dep. Douglas Fabrício (CIDADANIA), Dep. Adão Litro (PSD). Dep. Maria Victoria (PP) e Dep. Batatinha (MDB)
Cria a política Estadual de Construção de baixo carbono.
Foco: Criação da Política Estadual de construção de baixo carbono.
A proposta prevê a criação da Política Estadual de Construções de Baixo Carbono, dentre os objetivos listados no texto destaca-se, o aumento da participação das construções de baixo carbono, bem como o estímulo do uso de técnicas para armazenamento do carbono, e o apoio ao fomento das cadeias produtivas do Estado do Paraná.
Para alcançar os objetivos mencionados, o Poder Público promoverá ações para o apoio e fomento a utilização de procedimentos e mecanismos com baixa emissão de carbono, como:
(i) Realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do estado;
(ii) Estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas construtivos de baixo carbono;
(iii) Realização de convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas.
(iv) Incentivar a uso dos sistemas construtivos de baixo carbono na implantação de programas habitacionais financiados pelo estado;
(v) Destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta lei.
Fica autorizado a exploração, por meio de plantio e corte de vegetação nativa plantada, nas áreas de uso alternativo do solo no qual, serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 838/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 24/04/2024
Tema:
MEIO AMBIENTE
Posição da Fiep:
Dep. Fabio Oliveira (PODE), Dep. Moacyr Fadel (PSD), Dep. Batatinha (MDB), Dep. Delegado Jacovós (PL), Dep. Alisson Wandscheer (SOLIDARIEDADE), Dep. Cobra Reporter (PSD), Dep. Ney Leprevost (UNIÃO), Dep. Mabel Canto (PSDB), Dep. Cloara Pinheiro (PSD), Dep. Hussein Bakri (PSD), Dep. Tercílio Turini (MDB), Dep. Adão Litro (PSD), Dep. Gilberto Ribeiro (PL), Dep. Alexandre Curi (PSD), Dep. Samuel Dantas (SOLIDARIEDADE)
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Construções de Baixo Carbono
Foco: Criação de campanha estadual para as construções de baixo carbono.
Criação de Campanha Estadual de Construção de Baixo Carbono, com a finalidade de incentivar a adoção de técnicas que envolvam, entre outras, a utilização de materiais sustentáveis, como a madeira.
O Poder Executivo poderá adotar ações visando o apoio a campanha, entre elas: (i) realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da adoção de políticas de baixo carbono no estado; (ii) estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas construtivos de baixo carbono; e (iii) realização de convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos.
A norma determina que os projetos vinculados a construções de baixo carbono que envolva a adoção de tecnologias em madeira, utilizará, preferencialmente, materiais oriundos de sistemas produtivos de reflorestamento ou sustentável.
Os projetos vinculados a construções de baixo carbono terão prioridade quanto a avaliações para liberações de crédito, aprovação de projetos, liberação de licenças e alvarás, contratações, dentre outros.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 162/2020
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 16/03/2020
Tema:
QUESTÕES INSTITUCIONAIS
Posição da Fiep:
Dep. RICARDO ARRUDA (PL)
Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não, que recebam recursos privados ou públicos a título de subvenções, auxílios ou parcerias com o Governo do Estado do Paraná.
Foco: Publicização financeira dos valores recebidos e pagos por instituições sem fins lucrativos, em geral, que recebem dinheiro público e privado.
Obriga as Pessoas Jurídicas (PJs), Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e Organizações Sociais (OS), que recebem verbas privadas e públicas, a disponibilizar em página de internet os relatórios financeiros de execução orçamentária e administrativa.
Esta norma visa proporcionar à sociedade civil maior transparência quanto aos gastos dessas entidades, por isso, deverão abrir conta corrente bancária para receber recursos exclusivamente públicos e outra conta corrente bancária para receber valores de doações da iniciativa privada.
Uma página na internet criada para disponibilizar as informações financeiras será mantida pela própria instituição beneficiada, podendo o acesso ser feito por meio de ícone na tela inicial do sítio eletrônico da entidade.
Na página de internet deverá constar a denominação social da entidade, endereço, CNPJ, descrição do objeto social, qualificação completa dos integrantes da administração e do conselho fiscal, os últimos dois balanços contábeis e outras informações que o Ministério Público, Tribunal de Contas e Poder Executivo possam requerer.
Também deverão ser disponibilizados, de forma individualizada e em tempo real, todos os recursos arrecadados com sua devida destinação, bem como os termos de parceria com o Poder Público do Paraná, com indicação do valor total recebido para o projeto e objeto de contratação, devendo ainda constar:
- Número de contrato/convênio e seu respectivo processo administrativo;
- Termos aditivos;
- Data de publicação dos editais;
- Período de vigência do contrato;
- Valor global e preços unitários, situação dos contratos e relatório de execução físico financeira;
- Demonstrativo da execução da receita e despesa; - Relação de pagamentos, com indicação de despesas e nome individualizado do credor, seu CPF ou CNPJ, data de pagamento, forma de pagamento, valor e natureza;
- Extrato bancário completo da conta destinada a receber os valores dos recursos públicos ou privados;
- Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos.
Essas informações, além de disponibilizadas na internet, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo, mensalmente.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
ACOMPANHE O PROJETO
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PL 140/2022
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 18/04/2022
Tema:
QUESTÕES INSTITUCIONAIS
Posição da Fiep:
Dep. Arilson Chiorato (PT), Dep. Goura (PDT), Dep. Luciana Rafagnin (PT), Dep. Requião Filho (PT), Dep. Professor Lemos (PT), Dep. Soldado Fruet (PROS), Dep. Mabel Canto (PSDB) e Dep. Evandro Araújo (PSD)
Altera a Lei 16.595/2010, que dispõe que todos os atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e dos órgãos que especifica, que impliquem na realização de despesas públicas deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Foco: Obrigação de publicização de informações relativas a benefícios e incentivos fiscais.
Promove alterações na legislação que versa sobre os atos oficiais do Poder Público para garantir a divulgação (dos últimos 10 anos) de informações relativas aos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
Desta forma, deverá constar no Portal da Transparência informações, tais como perdão de dívidas de moratórias, as concessões de isenção, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou imunidade de natureza tributária das quais o beneficiário seja pessoa jurídica. Além disso, deverá constar também a informação de quais pessoas jurídicas são ou serão beneficiadas.
Determina que o Poder Executivo deverá divulgar mensalmente, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, todas as informações estabelecidas na norma, bem como cópias de atos administrativos e dados completos dos beneficiários.
A divulgação mensal deverá permitir a consulta por benefício, número de inscrição no CNPJ, município, tipo de tributo, modalidade de benefício e setor econômico, bem como, a geração de relatórios.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro para concessão ou ampliação de incentivo, ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá ser divulgada para acesso público com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do envio de projeto de lei que tenha por objeto esta matéria.
Para efeitos desta norma, compreende-se como renúncia todo ato de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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PL 983/2023
Tramitação:
Aguardando designação de relator na CCJ 14/02/2024
Tema:
QUESTÕES INSTITUCIONAIS
Posição da Fiep:
Dep. Marli Paulino (SOLIDARIEDADE)
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Estadual, direta e indireta, e dá outras providências.
Foco: Prescrição de prazos prescricionais para a administração pública.
Estabelece diretrizes quanto aos prazos de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Estadual, tanto direta quanto indireta, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A prescrição incidirá sobre os procedimentos administrativos pendente de julgamento ou despacho, bem como, sobre o crédito não tributário decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
A proposta estabelece normas delimitadoras da Ação Punitiva do Estado, a partir da interrupção do prazo pela notificação ou citação do acusado, inclusive por edital; atos que importe apuração do fato; decisão condenatória recorrível; ou atos que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória.
Quanto a Prescrição da Ação Executória, a proposta determina a interrupção do prazo pelo despacho do juiz que ordene a citação em execução fiscal; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua a mora; por qualquer ato, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor; ou atos que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória.
A norma não deverá ser aplicada às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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