Informativo 23 - Parcelamento de ICMS-ST

O decreto n. 4705 do governador do Estado, de 26 de maio de 2020, admite o parcelamento de débitos de ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária (ICMS-ST), declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária (GIA-ST), em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujos débitos tenham sido inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos fatos geradores das competências de março, abril ou maio.

Requerimento e prazo:

O substituinte tributário poderá solicitar o parcelamento dos débitos, exclusivamente no site da Receita Estadual, sendo dispensado o comparecimento à repartição para esse fim:

  • a partir da próxima semana até o dia 31/07/2020.

Condições e abrangência:

  • Correspondentes a fatos geradores ocorridos em março, abril ou maio de 2020 e declarados na GIA-ST;
  • Crédito tributário igual ou superior a 30 UPF/PR, igual a R$ 3.200,10 (*), vigentes no mês do pedido;
  • Valor de cada parcela igual ou superior a 6 UPF/PR, igual a R$ 640,02 (*); e
  • Sendo o caso, separação de cada modalidade em parcelamentos distintos, um para a dívida ativa e outro para débitos declarados em GIA-ST.

(*) Valores para maio de 2020, considerando a UPF divulgada pela SEFAZ/PR em R$ 106,67.

O parcelamento dos débitos será consolidado na data do pedido e incluirá todos os acréscimos legais, inclusive multa, juros e demais encargos.

Exceção especial quanto à multa:

Se o pedido for realizado nos 30 primeiros dias após o término do prazo do vencimento do imposto, a multa calculada a 0,33% por dia de atraso, terá desconto de 50%.

Em caso de futura rescisão do parcelamento, esse abatimento da multa em 50% será cancelado e cobrado o percentual não incluído no parcelamento. 

Débito em Execução Fiscal:

Caso o débito já tenha sido ajuizado, o requerimento deverá ser antecedido por Termo de Regularização para Parcelamento (TRP) obtido junto à PGE, transmitido eletronicamente. Para isso, será exigido:

  • O pagamento dos honorários advocatícios; ou
  • O oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para cobrir os débitos.

Pagamentos:

Os pagamentos serão realizados até o último dia útil dos meses subsequentes ao pagamento da 1ª parcela, que deverá ser quitada:

  • Até o primeiro dia útil seguinte ao cadastro do pedido de parcelamento;
  • Ou, se o pedido for efetuado no último dia útil do mês, o pagamento da 1ª parcela deverá ser realizado no mesmo dia.

Rescisão:

São hipóteses de rescisão do parcelamento:

  • Falta de pagamento da 1ª parcela no prazo;
  • Inadimplemento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 parcelas;
  • Inadimplemento de quaisquer das 2 últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 dias.

Uma vez rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, para início ou prosseguimento de Execução Fiscal.

Confissão:

Lembrando que, por previsão legal, o pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do débito, tendo a concessão resultante caráter decisório.